Lei nº 2.580 de 18/10/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 out 2011

Acrescenta dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 5º ao art. 26 e o art. 50-A, com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

§ 5º A restituição ou compensação de que trata este artigo, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF-RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF-RO.

Art. 50-A. A restituição ou compensação de que trata esta Sessão, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (de mil) UPF-RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF-RO."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de outubro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador