Lei nº 258 de 01/03/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 mar 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento em higiene de alimentos no âmbito do município de Manaus e dá outras providências.

Art. 1º É obrigatório para todos os trabalhadores que manipulam alimentos, em qualquer fase da cadeia produtiva, da fabricação ao consumo, treinamento específico para executar práticas higiênicas, visando à preservação e qualidade dos produtos.

Art. 2º O órgão responsável pela fiscalização sanitária deverá tomar providências para que todos os trabalhadores que manipulam alimentos de forma direta ou indireta recebam treinamento adequado e contínuo, a fim de levar conhecimento sobre os perigos e pontos críticos na cadeia produtiva que devem estar sob controle para evitar a contaminação.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde regulamentar esta Lei, estabelecendo:

I - tipificação dos estabelecimentos abrangidos;

II - currículo e carga horária mínima do treinamento;

III - critérios para homologar empresas ou entidades que oferecerão os treinamentos.

Art. 4º Os trabalhadores descritos no art. 1º desta Lei deverão receber curso de reciclagem a cada 02 (dois) anos.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei configura infração sanitária, sendo passível de processo administrativo próprio, incorrendo de penalidade.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os trabalhadores que manipulam alimentos se adaptem às disposições previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 01 de março de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIK

2º Vice-Presidente

Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3ª Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Geral

Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral