Lei nº 258 de 01/03/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 mar 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento em higiene de alimentos no âmbito do município de Manaus e dá outras providências.
Art. 1º É obrigatório para todos os trabalhadores que manipulam alimentos, em qualquer fase da cadeia produtiva, da fabricação ao consumo, treinamento específico para executar práticas higiênicas, visando à preservação e qualidade dos produtos.
Art. 2º O órgão responsável pela fiscalização sanitária deverá tomar providências para que todos os trabalhadores que manipulam alimentos de forma direta ou indireta recebam treinamento adequado e contínuo, a fim de levar conhecimento sobre os perigos e pontos críticos na cadeia produtiva que devem estar sob controle para evitar a contaminação.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde regulamentar esta Lei, estabelecendo:
I - tipificação dos estabelecimentos abrangidos;
II - currículo e carga horária mínima do treinamento;
III - critérios para homologar empresas ou entidades que oferecerão os treinamentos.
Art. 4º Os trabalhadores descritos no art. 1º desta Lei deverão receber curso de reciclagem a cada 02 (dois) anos.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei configura infração sanitária, sendo passível de processo administrativo próprio, incorrendo de penalidade.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os trabalhadores que manipulam alimentos se adaptem às disposições previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 01 de março de 2011.
Ver. ISAAC TAYAH
Presidente
Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA
1º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIK
2º Vice-Presidente
Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
3ª Vice-Presidente
Ver. PAULO NASSER
Secretário-Geral
Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO
1º Secretário
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
2º Secretário
Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
3º Secretário
Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA
Corregedor-Geral
Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ
Ouvidora-Geral