Lei nº 2579 DE 12/07/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jul 2021

Dispõe sobre a instituição do sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Plano Estadual de Vacinação Contra a Covid-19, o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao Estado do Amapá e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.

Art. 2º Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações, todas discriminadas por município:

I - no que se refere a cada lote de doses encaminhado:

a) identificação do lote;

b) quantidade de doses encaminhadas no lote;

c) identificação do responsável pelo transporte do lote até o município;

d) quantidade de doses ainda disponível no lote;

II - no que se refere à população vacinada:

a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo;

b) data da vacinação;

c) local da vacinação;

d) grupo de vacinação a que pertence o indivíduo, seja qual for o seu grau de prioridade;

e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;

f) identificação do profissional que aplicou a vacina.

g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada.

§ 1º Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de Identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte.

§ 2º No que se refere aos lotes em posse do Estado, ainda não repassados aos municípios, deverão ser divulgadas tão somente as Informações constantes nas alíneas a e b, do inciso I, deste artigo.

Art. 3º Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4º Na base de dados divulgada, deverá estar disposta a designação clara do(s) responsável(eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.

Art. 5º Esta Lei possui efeitos retroativos a 19 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação serem divulgados em até 20 (vinte) dias após o decurso do prazo constante no art. 6º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador