Lei nº 2577 DE 12/07/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jul 2021

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19 no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

§ 1º São passíveis de penalização:

a) o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;

b) a pessoa imunizada ou seu representante legal.

Art. 2º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Comprovada a infração do agente público, conforme previsto na alínea a do § 1º do art. 1º, será aplicada multa de até 850 Unidades Fiscais do Estado do Amapá.

§ 2º Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto na alínea b do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até 1.700 Unidades Fiscais do Estado do Amapá.

§ 3º Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.

Art. 4º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador