Lei nº 2.574 de 10/10/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 out 2011

Torna obrigatória a contratação de seguro de garantia pelos frigoríficos na comercialização de animais vivos para o abate.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a contratação de seguro garantia, e/ou fundo de reserva financeira, pelos frigoríficos mediante contrato de fornecimento de animais para o abate, com fins de indenização e ressarcimento ao produtor rural por eventuais perdas e/ou prejuízos involuntários provenientes da comercialização com o frigorífico.

Art. 2º A indenização e ressarcimento previsto no art. 1º deverão sanar eventuais perdas e/ou prejuízos ao fornecedor, na figura do produtor rural, originado pela falência, concordata ou recuperação judicial do frigorífico, e/ou comprovadamente, não haja possibilidade de pagamento de dívidas pelo fornecimento de animais para abate, mesmo que haja devolução dos mesmos.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto no caput do art. 1º acarretará multa no valor de 100 (cem) UPF/RO por dia decorrido ao descumprimento.

Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de outubro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador