Lei nº 2573 DE 20/03/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 abr 2019

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e similares, no âmbito do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho manteve, e eu, Vereador Edwilson Negreiros Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de prestação de serviços e similares no âmbito do Município de Porto Velho.

Parágrafo único. A preferência e prioridade de que trata esta Lei, compreende a adoção de medidas que tornem ágeis o atendimento e a prestação de serviços, inclusive a adoção de fila preferencial.

Art. 2º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar, em local visível, o texto completo da presente Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Notificação para adequação à Lei;

II - Em caso de não atendimento à Notificação:

- Multa de 50 UPF's;

- Multa de 100 UPF's; na primeira reincidência;

- O dobro do valor da multa anterior, a partir da segunda reincidência.

Art. 4º A qualidade de "doador de sangue" será comprovada por meio de documento expedido pelo órgão oficial de coleta de sangue, bem como por meio de laudo ou atestado médico.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá campanhas de estímulo à doação de sangue.

Art. 6º A presente Lei será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução dessa Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de março de 2019.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente