Lei nº 2571 DE 29/06/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 jun 2021

Institui no âmbito do Estado do Amapá a obrigatoriedade da realização do Teste do Bracinho e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do Teste do Bracinho nas unidades hospitalares públicas e privadas de saúde do Estado do Amapá.

Art. 2º O Teste do Bracinho será realizado mediante a aferição da pressão arterial de crianças a partir dos três anos de idade, por profissionais médicos ou enfermeiros devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão.

Art. 3º O Teste do Bracinho passa a integrar o protocolo de consultas pediátricas regulares e nos atendimentos de emergência nas unidades de saúde das redes pública e privada do Estado.

Art. 4º Em caso de constatação de alguma alteração na pressão arterial da criança, a mesma deverá ser encaminhada para atendimento especializado e exames complementares, a fim de que as causas sejam detectadas e o tratamento seja iniciado de imediato.

Art. 5º Constituem objetivos do Teste do Bracinho o diagnóstico e prevenção das seguintes patologias:

I - hipertensão arterial infantil;

II - doenças cardíacas;

III - doenças renais;

IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.

Art. 6º O Governo do Estado deverá, para fins de implantação e execução desta Lei, organizar campanhas educativas com o objetivo de divulgar a realização do Teste do Bracinho e, dessa forma, conscientizar a população sobre o diagnóstico precoce e o tratamento de possíveis doenças.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador