Lei nº 2.571 de 10/10/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 out 2011

Dispõe sobre o Programa de Reflorestamento de Espécies Florestais no Estado de Rondônia e sua utilização.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Reflorestamento de Espécie Florestais no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O Programa de Reflorestamento de Espécies Florestais no Estado de Rondônia tem por objetivo garantir a perpetuação das essências, promovendo sua conservação.

Art. 2º Os proprietários de terras ou seus responsáveis legais, que possuem espécies florestais poderão promover o seu aproveitamento madeireiro mediante reflorestamento, que deverá observar as seguintes condições:

I - é livre a exploração e o transporte de produtos provenientes de espécies florestais de origem de reflorestamento, para consumo, beneficiamento ou para produção de carvão;

II - o transporte de que trata o inciso anterior deverá ser acompanhado por declaração de origem;

III - quando as espécies atingir sua condição de desbaste e ou corte parcial, o proprietário ou seu responsável legal pela área poderá fazer sua utilização econômica, respeitando a legislação em vigência sobre a matéria;

IV - a quantidade de produtos provenientes do desbaste e ou dos cortes parciais deverão ser informados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM com vistas a conhecimento; e

V - visando aumentar a utilização de espécies florestais em reflorestamento, o Governo do Estado estabelecerá procedimentos que estimulem seu plantio.

Art. 3º Poderá ocorrer utilização futura da área de plantio, cuja área georreferenciada deverá ficar gravada à margem da matrícula da área ou do imóvel, podendo ser contabilizada para a reserva legal.

Parágrafo único. A utilização futura da área de plantio poderá ser feita da seguinte maneira:

I - manejo florestal seletivo, desta forma a área deverá permanecer com a fitofisionomia florestal, não sendo permitido a entrada de gado doméstico, nem a introdução de espécies de flora exótica.

Art. 4º A destruição do plantio florestal sem a devida observação desta Lei, convertendo a área para outros usos, será enquadrada nas penalidades previstas em legislação pertinente.

Art. 5º Caso seja realizado desbaste ou corte das espécies florestais sem a rígida observação desta Lei, a madeira ou seus produtos serão apreendidos e leiloados, revertendo os valores ao órgão ambiental.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de outubro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador