Lei nº 2569 DE 16/01/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 22 fev 2019

Dispõe sobre a proibição da comercialização do cachimbo de água egípcio conhecido como "narguilé" aos menores de dezoito anos de idade e o consumo em lugares públicos, e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do§ 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido a venda e a comercialização do cachimbo de água, narguilé, aos menores de dezoito anos, bem como o consumo em espaços públicos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.

§ 3º Os estabelecimentos que além da venda do produto de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do Narguilé em local específico e isolados, distante das demais mercadorias.

§ 4º Incluem-se na proibição estabelecida no "caput" as essências, o fumo, o tabaco, o carvão vegetal e as peças vendidas separadamente que compõem o aparelho, qualquer acessório para a prática desse instrumento.

§ 5º Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens para essa prática aos consumidores que comprovarem sua maioridade por meio de apresentação de registro de identidade ou documento de identificação pessoal com foto.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a penalidade prevista no art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), e no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).

Art. 3º O descumprimento desta Lei implica, sucessivamente:

I - multa de até 10 (dez) unidade Padrão Fiscal do Município - UPF;

II - cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 2 anos;

III - fechamento definitivo do estabelecimento.

§ 1º O valor da multa será proporcional à quantidade de materiais comercializados.

§ 2º O valor das multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais será direcionado na integra à Secretaria da Saúde.

Art. 4º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo uso de Narguilé, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.

Parágrafo único. Caberá punição por negligência, na forma da Lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores.

Art. 5º O infrator desta Lei, quando da proibição de uso do Narguilé, em locais públicos, conforme leciona o § 1º do caput, fica sujeito a multa estabelecida no Inciso I do art. 3º desta Lei.

Art. 6º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica deverá fixar no seu interior placa de aviso, escrito de forma clara e em local visível, quanto à proibição estabelecida no art. 1º desta Lei.

Art. 7º O Poder Público fica responsável pela ampla divulgação e conscientização dos jovens sobre os males causado, conforme exposto no art. 5º.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 16 de janeiro de 2019

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS