Lei nº 2567 DE 23/04/2024
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 14 mai 2024
Desobriga Profissionais responsáveis por entrega a domicílio de adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os profissionais responsáveis por entregas a domicílio, de qualquer gênero de produtos, ficam desobrigados a adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
Art. 2º O destinatário da entrega é o responsável por apresentar-se ou enviar outra pessoa presente na mesma unidade condominial à portaria, à cancela, à guarita ou a qualquer lugar indicado como entrada, a fim de receber o pedido ou a encomenda entregue.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o destinatário, bem como outras pessoas presentes na mesma unidade condominial, for pessoa com deficiência ou tiver a mobilidade sensivelmente reduzida em razão de lesão, fratura, enfermidade, gestação, idade, entre outras.
Art. 3º Em caso de descumprimento, por parte do destinatário, do disposto no caput do art. 2º, O profissional responsável pela entrega fica autorizado a não concluí-la e a retornar com o pedido ou a encomenda ao ponto de origem, sendo vedada a aplicação de sanção pecuniária ou avaliativa por parte do remetente, da plataforma digital de entregas ou de qualquer contratante.
Parágrafo único. Em caso de abordagem por parte do cliente que submeta o profissional de entrega a constrangimento, vexame ou humilhação, aquele poderá responder por seus atos nos termos da legislação.
Art. 4º Em caso de descumprimento, por parte do profissional de entrega, do disposto no parágrafo único do art. 2º, O destinatário poderá acionar o remetente, a plataforma digital de entregas ou qualquer outro responsável pelo serviço de entrega, sem prejuízo do acionamento de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º Os condomínios conservam autonomia para permitir ou vedar o ingresso de profissionais de entrega em suas instalações, respeitada a livre escolha do profissional para aceitar ou recusar sua própria entrada. Prejuízo do acionamento de órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. Em caso de vedação total ao ingresso de profissional de entrega no condomínio, este deverá incumbir seu (s) colaborador (es) da entrega direta ao destinatário, desde que não implique em danos ou prejuízo ao consumo do pedido ou da encomenda entregue.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, adotará através de seu órgão competente as medidas cabíveis ao cumprimento desta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 23 de abril de 2024.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista