Lei nº 2567 DE 26/12/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 dez 2019

Incentiva a regularização de imóveis mediante redução no valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Esta Lei trata do incentivo à regularização de imóveis mediante a redução no valor do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis (ITBI).

Art. 2º Observadas as restrições do art. 3º desta Lei, aplicam-se os benefícios desta Lei às seguintes operações sujeitas ao pagamento de ITBI e que estejam pendentes de regularização no Registro de Imóveis, quando figurarem como contribuinte pessoa física:

I - transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade e domínio útil, por natureza ou acessão física, realizadas e efetivamente quitadas até o dia 31 de dezembro de 2018; e

II - transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre bens imóveis, cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, realizadas até o dia 30 de junho de 2019.

Art. 3º Não se aplica a redução do ITBI às operações:

I - não integralmente quitadas nas datas referidas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei; e

II - que figurem como contribuinte pessoa jurídica, inclusive em cessões intermediárias na situação prevista no inciso II do art. 2º desta Lei;

III - previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei com ITBI efetivamente pago, pendente somente de registro imobiliário.

Art. 4º Na redução de que trata esta Lei, serão observados:

I - o cálculo do ITBI sobre todos os atos de averbação da cadeia dominial, desde o adquirente inicial até o beneficiário final, deverá ter o seu valor lançado em apenas uma guia;

II - a guia do ITBI corresponderá ao valor de uma única operação, sendo desconsiderado, neste lançamento, o valor do tributo das demais operações de que trata o inciso I;

III - a base de cálculo do imposto será o valor atualizado do bem imóvel no momento da regularização, nos termos da legislação pertinente;

IV - a guia será lançada no nome do adquirente ou cessionário final e terá o seu débito vinculado à matrícula do imóvel no cadastro imobiliário municipal;

V - deverá ser consignada a observação na guia de recolhimento de todas as operações que foram incluídas no lançamento da respectiva guia.

Art. 5º Para efeito da regularização imobiliária disposta neste artigo, o ITBI deverá ser recolhido mediante a observância dos seguintes critérios:

I - o imóvel envolvido e o sujeito passivo da obrigação tributária na operação beneficiada não poderá ter débitos tributários vencidos na época da emissão da respectiva guia de ITBI;

II - o pagamento do ITBI poderá ser realizado à vista, em cota única, ou parcelado em até três parcelas fixas, mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM);

III - a transmissão do imóvel, do direito real ou da cessão de direito a ele relativa somente poderá ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóvel, mediante comprovação da quitação do valor total do ITBI calculado e lançado na forma prevista nesta Lei;

IV - a data de vencimento para pagamento à vista dar-se-á até trinta dias da emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM);

V - quando parcelado, a data de vencimento da primeira parcela dar-se-á até trinta dias da emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e das demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes;

VI - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UFM.

Art. 6º Sobre o pagamento do ITBI realizado na forma estabelecida nesta Lei, relativa ao inciso I do art. 2º desta Lei, deverá ser concedido o seguinte desconto:

I - trinta por cento para pagamento à vista em cota única;

II - vinte por cento para pagamento em duas parcelas iguais, mensais e sucessivas;

III - dez por cento para pagamento em três parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Os descontos especificados no caput deste artigo poderão ser concedidos para as solicitações efetuadas no portal de serviços www.manausatende.manaus.am.gov.br até o dia 30 de junho de 2020.

Art. 7º Sobre o pagamento do ITBI realizado na forma estabelecida nesta Lei, relativa ao inciso II do art. 2º desta Lei, deverá ser concedido o seguinte desconto:

I - cinquenta por cento para pagamento à vista em cota única;

II - quarenta por cento para pagamento em duas parcelas iguais, mensais e sucessivas;

III - trinta por cento para pagamento em três parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Os descontos e os demais benefícios relativos às operações especificadas no caput deste artigo poderão ser concedidos para as solicitações efetuadas no portal de serviços www.manausatende.manaus.am.gov.br até o dia 30 de junho de 2020.

Art. 8º A operação que tenha sido beneficiada por esta Lei, cujo ITBI tenha sido parcelado e não integralmente quitado, perderá os descontos que lhe tenham sido aplicados, ficando sujeito ao pagamento integral do respectivo tributo e demais penalidades, quando cabíveis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 26 de dezembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus