Lei nº 2566 DE 20/04/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 06 mai 2022

Dispõe sobre a garantia a acessibilidade das pessoas com ostomia/estomia aos banheiros de uso público e privado, mediante a instalação de equipamentos adequados, estabelece o atendimento prioritário e cria a carteirinha municipal de identificação de pessoa com ostomia/estomia e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam garantidas as pessoas com ostomia/estomia, condições de acessibilidade aos banheiros/sanitários de uso público localizados em edificações de uso coletivo com grande circulação de pessoas, mediante a instalação de equipamentos adequados para as suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.

Art. 2º Torna obrigatória a previsão de pelo menos um sanitário adaptado às necessidades de pessoas com ostomia/estomia, na forma desta Lei, para o licenciamento de construção e reforma em edificações de uso coletivo com grande circulação de pessoas.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como edificações de uso coletivo, aquelas de grande circulação de pessoas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde.

Art. 3º As novas edificações, bem como as reformas terão obrigatoriamente que apresentar pelo menos 01 (um) sanitário adaptado as pessoas com ostomia/estomia.

§ 1º Em caso de reforma, o Poder Executivo Municipal estabelecerá os critérios a ser cumpridos por meio de regulamento, conforme necessidade do nível de intervenção.

§ 2º A obrigatoriedade que trata o caput está condicionada ao decurso do prazo estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 4º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas com ostomia/estomia, serão dotados de instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050/2015), a seguir discriminados:

I - Instalações sanitárias:

a) Vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas ostomizadas, ou seja, há cerca de 80 cm do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras;

b) Ducha higiênica colocada ao lado do vaso sanitário, com seu ponto de água, há cerca de 110 cm do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;

c) Lavatório para as mãos, colocando próximo ao vaso sanitário;

d) Pequena prateleira ou bancada ao lado esquerdo do vaso sanitário;

e) Suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário.

II - Acessórios:

a) Lixeira para banheiros, própria para descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;

b) Suporte para papel toalha;

c) cabide.

III - Ajustes arquitetônicos:

a) Símbolo Universal de Acessibilidade da Organização das Nações Unidas - ONU, incluindo o Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada, colocados na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas com ostomia/estomia.

Art. 5º Ficam asseguradas as pessoas com ostomia/estomia o direito ao uso de vagas de estacionamentos reservados as pessoas com necessidades especiais, equiparadas as pessoas com deficiência, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário, deverão incluir as pessoas com ostomia/estomia, consideradas pessoas com deficiência física, nos termos do Decreto Federal nº 5.295/2004.

Art. 6º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da pessoa com Ostomia/estomia (CMIPO), destinada a conferir identificação às pessoas nessas condições, no âmbito do Município, a ser emitida por intermédio do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com ostomia/estomia (CMIPO) será expedida gratuitamente, devendo ser revisto e reexpedido a cada 5 (cinco) anos para deficiência definitiva ou a cada 2 (dois) anos para a deficiência reversível ou provisória, conforme constar do laudo médico.

§ 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com ostomia/estomia (CMIPO) será requerida após apresentação de relatório médico que deverá constar a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, atestando a deficiência e especificação, de documentos pessoais, bem como dos de pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e, comprovante de endereço, em originais e fotocópias, ainda, carta de encaminhamento emitida por uma organização da sociedade civil, sem fins econômicos, que atue em defesa dos direitos da pessoa com ostomia/estomia no âmbito municipal.

§ 3 A Carteia Municipal de Identificação da Pessoa com ostomia/estomia (CMIPO) deverá conter o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada, conforme dispõe a Lei nº 13.031/2014 .

§ 4º Caberá a Companhia de Trânsito e Transportas de Macapá - CTMAC, a execução e implementação do disposto neste artigo, bem como a emissão da carteira quanto o cartão de identificação visual.

Art. 8º O prazo para implantação das medidas referidas nesta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a fiscalização no que tange a observância das normas previstas nesta Lei, elucidação de casos omissos, bem como o estabelecimento das penalidades no caso de seu não cumprimento, por meio de regulamentação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 20 de Abril de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ