Lei nº 2565 DE 26/12/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 dez 2019

Institui o Programa de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (Proinfe) para criação e fomento de Polo Digital de Manaus (PDM), destinado à instalação de startups, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (Proinfe) para criação e fomento do Polo Digital de Manaus (PDM), destinado à instalação de startups, podendo abranger empreendimentos já instalados, desde que se enquadrem nas disposições desta Lei e observe os critérios disciplinados em regulamento.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

§ 2º O Programa de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (Proinfe) abrangerá, ainda, os seguintes segmentos empresariais e de serviços de apoio ao PDM:

I - restaurantes e lanchonetes;

II - estacionamentos;

III - barbearias e salões de beleza;

IV - academias de ginástica;

V - consultoria e assessoria de qualquer natureza;

VI - instalações e manutenção de equipamentos.

Art. 2º A área abrangida pelo Proinfe, conforme delimitação regulamentar, dar-se-á no centro histórico de Manaus, tendo seu núcleo inicial na ilha de São Vicente.

§ 1º Admitir-se-á a aplicação de benefícios fiscais e extrafiscais a startups localizadas fora da delimitação a que se refere o caput deste artigo quando vinculadas a incubadoras apoiadas por órgãos governamentais, a instituições de ensino superior e a institutos de pesquisa e desenvolvimento, observados os critérios definidos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2831 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Admitir-se-á a aplicação de benefícios fiscais e extrafiscais a startups localizadas fora da delimitação a que se refere caput deste artigo quando vinculadas a incubadoras apoiadas por órgãos governamentais, a instituições de ensino superior e a institutos de pesquisa e desenvolvimento, observados os critérios definidos em regulamento.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não obsta a relação contratual de startups vinculadas ao Proinfe com outras pessoas, em razão de projetos de seu interesse, não havendo relação de dependência ou subordinação delas com órgãos, institutos ou instituições a que estiverem vinculadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2831 DE 20/12/2021).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo exime as startups da incidência de qualquer ônus dos órgãos, institutos ou instituições a que estiverem vinculadas em decorrência dessas contratações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2831 DE 20/12/2021).

§ 4º A inobservância do disposto no § 3º deste artigo autoriza as startups a desvincularem-se de órgãos, institutos ou instituições que as onerarem, sem prejuízo da sua vinculação ao Proinfe e do gozo de incentivos fiscais e extrafiscais dispostos nesta Lei". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2831 DE 20/12/2021).

Art. 3º O Programa de Incentivos Extrafiscais abrangerá, conforme regulamento:

I - prioridade e simplificação no licenciamento:

a) da atividade econômica;

b) sanitário e ambiental municipais;

c) de construção ou regularização;

d) urbanístico;

II - veiculação gratuita de conteúdo publicitário digital no PDM - Manaus, catálogo a ser criado e mantido pelo Poder Público Municipal;

III - contratação diferenciada com a Administração Direta e Indireta do Município, Poder Legislativo Municipal, observados os limites e critérios regulados em lei federal;

IV - dispensa de outorga onerosa de uso e edificação;

V - cessão não onerosa de imóveis pertencentes ou cedidos ao Município, conforme critérios fixados em regulamento;

VI - assistência para captação de recursos financeiros e fomento de ações e atividades voltadas para inovação tecnológica e biotecnologia;

VII - assistência prioritária dos órgãos municipais ou parceiros no apoio e orientação para melhor exercício da atividade econômica.

Art. 4º Além do disposto no art. 3º desta Lei, o Município deverá desenvolver as seguintes medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas:

I - criar programas e instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas ideias, formar equipes e criar startups;

II - priorizar ou abrir linhas de crédito para criação ou fortalecimento de startups;

III - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar startups;

IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias inovadoras, disruptivas e exponenciais;

V - incentivar e direcionar startups:

a) para o mercado nacional e internacional; e

b) que tenham produto mínimo viável, validado e que gera valor.

Art. 5º O Programa de Incentivos Fiscais do PDM abrangerá:

I - ISSQN, IPTU e taxas municipais para startups localizadas na área central referida no caput do art. 2º desta Lei;

II - ISSQN para startups a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei; e

III - IPTU e taxas municipais aos segmentos empresarias e de serviços de apoio referidos no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 6º Observado o disposto no art. 5º desta Lei e critérios regulamentares, ficam concedidas as seguintes isenções:

I - sessenta por cento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente exclusivamente sobre os serviços das atividades específicas das startups, conforme § 1º do art. 1º desta Lei;

II - cem por cento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) das edificações ou fração destas, destinadas a startups ou segmentos empresariais e de serviços de apoio ao PDM, ainda que pertencentes a terceiros, observados os critérios regulamentares;

III - cem por cento das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento das startups e segmentos empresariais e de serviços de apoio ao PDM;

IV - cem por cento das taxas municipais de natureza urbanística, sanitária ou ambiental das startups e segmentos empresariais e de serviços de apoio ao PDM.

§ 1º As isenções deverão ser concedidas pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, observados os seguintes critérios:

I - vínculo da empresa com Proinfe; e

II - cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.

§ 2º As isenções dispostas nesta Lei poderão ser suspensas ou revogadas, em decorrência de:

I - desvinculação do empreendimento ao PDM;

II - desvio de finalidade, mediante a execução de atividades que não se classificam como startups ou de apoio ao PDM;

III - compartilhamento do espaço com atividades ou empreendedores que não atuam como startups ou como empresa ou escritório de apoio; ou

IV - descumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 7º Esta Lei observará a Lei Orçamentária Anual, conforme os critérios definidos em Regulamento.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada em até noventa dias após a sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2020.

Manaus, 26 de dezembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus