Lei nº 2564 DE 26/12/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 dez 2019

Altera a Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Os artigos 16, 18, 26, 38, 46, 47, 50 e 51 da Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011, a partir da data de publicação desta Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 (.....)

(.....)

§ 2º A qualquer tempo poderá ser realizada a revisão das informações cadastrais de imóvel existente no cadastro municipal, procedendo-se à revisão do lançamento do valor do IPTU de exercícios anteriores, observando-se as seguintes regras:

I - quando a revisão decorrer de pedido de impugnação válido, a revisão alcançará o exercício impugnado, procedendo a Administração Tributária às alterações cadastrais necessárias, que servirão de base para exercícios posteriores;

II - quando a revisão cadastral resultar em diferença de IPTU a recolher, a Administração Tributária deverá efetuar a correção no lançamento do exercício em curso, deduzindo o valor que tenha sido previamente recolhido pelo contribuinte;

III - a Administração Tributária poderá efetuar o lançamento do IPTU complementar de exercícios anteriores quando ficar comprovado, durante procedimento fiscal ou qualquer procedimento administrativo de atualização ou revisão cadastral, que ocorreram alterações nas características físicas do imóvel que implicaram a alteração na base de cálculo ou na alíquota, ou de ambas, aplicadas no lançamento original dos períodos não atingidos pela decadência;

IV - a revisão cadastral efetuada com base em informações espontaneamente apresentadas pelo contribuinte elide a aplicação das penalidades de falta de comunicação de alteração cadastral, salvo se comprovada, no âmbito do processo administrativo, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

(.....)

Art. 18 (.....)

(.....)

§ 1º Somente se admitirá a impugnação do lançamento do IPTU referido neste artigo no mesmo exercício fiscal em que tenha ocorrido o lançamento, e que seja observado o prazo para impugnação e demais regras estabelecidas em regulamento.

(.....)

Art. 26. O lançamento será efetuado com base nas características do imóvel, existentes no Cadastro Imobiliário Municipal na data da ocorrência do Fato Gerador, e poderá ser impugnado pelo sujeito passivo, seja contribuinte, responsável solidário ou representante legal, até a data do vencimento da cota única ou da primeira parcela, observadas as demais disposições regulamentares.

(.....)

Art. 38. O valor do IPTU será calculado em Unidade Fiscal do Município (UFM) no momento do pagamento.

Parágrafo único. O não pagamento de qualquer parcela do IPTU de determinado exercício será atualizado no início do exercício seguinte pelo mesmo índice que reajustar a UFM, sem prejuízo da aplicação dos encargos moratórios decorrentes da inadimplência previstos na legislação tributária.

(.....)

Art. 46. A constatação, mediante ação fiscal, de diferença positiva entre o valor do imposto devido e o valor lançado, em decorrência da não conformidade das informações contidas no Cadastro Imobiliário Municipal com as características físicas reais do imóvel, sujeita o contribuinte ao lançamento do imposto complementar, retroagindo à data da ocorrência do Fato Gerador, acrescido de multa por infração de quarenta por cento e dos juros moratórios devidos.

(.....)

Art. 47. (.....)

(.....)

II - (.....)

a) de vinte UFMs, quando deixar de inscrever-se no Cadastro Imobiliário de Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação tributária;

b) de quinze UFMs, quando deixar de comunicar as modificações dos dados referentes às características físicas do imóvel, constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, para atualização cadastral, na forma e prazos previstos na legislação pertinente;

c) de cinco UFMs, pela falta de comunicação de alteração no uso ou na titularidade do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Municipal;

d) de dez UFMs, por deixar de comunicar, na forma e prazos estabelecidos na legislação pertinente, a venda de imóvel, estando no gozo de isenção ou imunidade;

e) de trinta UFMs, pela falta de entrega da DMI-e, aplicável para cada declaração;

f) de duas UFMs, para cada conjunto de até informações omitidas, incompletas ou erroneamente fornecidas na DMI-e;

(.....)

Art. 50. O sujeito passivo que tenha sido autuado ou notificado terá o prazo de trinta dias, contado da data de ciência da intimação ou notificação, para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário ou penalidade lançada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração e intimação, na forma prevista no art. 48 desta Lei, ou para apresentação de impugnação nos termos estabelecidos na Legislação Tributária Municipal, inclusive na norma que disciplina o Processo Administrativo Fiscal.

(.....)

Art. 51. O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pelo mesmo índice que reajustar a UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento).

(.....)"

Art. 2º Os artigos 6º, 11, 25, 41 e 42 da Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar a partir do dia 1 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 3º Considera-se gleba, para fim exclusivo de aplicação do fator de correção de terrenos de que trata o Anexo IV desta Lei, o imóvel não parcelado e não edificado, ou edificado com área total construída inferior a 1/9 (um nono) da área do terreno, cuja área do lote seja igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

(.....)

§ 5º Não integrará a Base de Cálculo do imposto as áreas do terreno classificadas pela legislação municipal como Área de Preservação Permanente (APP), reconhecida pelo órgão ambiental municipal nos termos regulamentares e das normas ambientais vigentes, localizadas nas margens de curso d'água, a partir do exercício seguinte em que for deferido o pedido do contribuinte pela administração tributária.

(.....)

Art. 11. (.....)

I - 0,9 % (nove décimos percentuais) para imóvel edificado de uso residencial;

II - 1,2% (um vírgula dois por cento) para imóvel edificado de uso não residencial;

III - 2,0% (dois por cento) para imóvel não edificado.

Parágrafo único. Somente será enquadrado na alíquota de que trata o inciso I deste artigo a edificação de uso exclusivamente residencial ou aquelas enquadradas no Cadastro Imobiliário Municipal como de uso misto.

(.....)

Art. 25. (.....)

I - (.....)

(.....)

b) as partes comuns serão rateadas proporcionalmente à fração ideal de cada unidade autônoma;

(.....)

Art. 41. Fica isento do pagamento de IPTU o imóvel de uso exclusivamente residencial, cujo valor do imposto, calculado na forma estabelecida no art. 12 desta Lei, não seja superior a uma UFM, e que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - o proprietário ou responsável tributário não poderá ter outro imóvel identificado no Cadastro Municipal em seu nome;

II - o imóvel não poderá ter uso comercial ou ser utilizado como endereço de inscrição municipal empresarial de qualquer natureza.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será conferida, de ofício pela Semef, a cada unidade imobiliária existente no lote fiscal, não sendo permitido o desmembramento em mais de uma unidade autônoma, para fins de cálculo do valor venal do imóvel, quando as unidades resultantes forem cadastradas no nome do mesmo proprietário ou responsável, ainda que os usos das unidades sejam distintos.

(.....)

Art. 42. Ficam isentos do IPTU, pelo prazo de dez anos, os imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, que tenham suas fachadas e coberturas restauradas em suas características arquitetônicas originais, devendo o contribuinte observar os procedimentos estabelecidos em regulamento.

(.....)"

Art. 3º Esta Lei entra na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º, § 4º do art. 6º, § 1º e seus incisos I e II do art. 46, da Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011.

Manaus, 26 de dezembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus