Lei nº 2563 DE 07/06/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 jun 2021
Dispõe sobre a divulgação do crime de importunação sexual nos transportes públicos no âmbito do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a divulgação do crime de importunação sexual, no interior dos transportes públicos no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Entende-se por transportes públicos para efeito deste, os ônibus de transporte coletivo convencional, executivo e intermunicipais e embarcações.
Art. 2º A divulgação de que trata o artigo 1º será feita por meio de cartazes que serão afixados no interior dos veículos de transporte e nas respectivas estações.
I - o cartaz de divulgação deverá ser redigido em formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local exposto de forma a facilitar o acesso e compreensão de todos os usuários do transporte;
II - o cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "A prática de ato libidinoso sem consentimento, configura crime de importunação sexual, com pena de até 5 anos de prisão. Denuncie!", conforme prescreve a Lei Federal nº 13.718/2018.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá firmar parcerias e/ou convênios para a realização de campanhas de conscientização sobre o crime de importunação sexual nos transportes públicos do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador