Lei nº 2561 DE 07/06/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 jun 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de dispensadores de álcool em gel nos transportes intermunicipais no âmbito do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a afixação de dispensador de álcool em gel antisséptico modelo 70º, em ao menos três pontos de toda a extensão dos veículos que realizam transporte intermunicipal no Estado do Amapá.
Art. 2º Os pontos de afixação do dispensador de álcool em gel que se refere esta Lei deverão ser necessariamente instalados próximos às portas de entrada e saída, e no meio dos veículos.
Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam a ônibus e micro-ônibus.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador