Lei nº 2560 DE 10/05/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 mai 2021

Dispõe sobre práticas de higiene a serem observadas por fornecedores para proteção da saúde do consumidor e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, mini boxes e estabelecimentos similares localizados no Estado do Amapá, ficam obrigados a procederem a higienização de carrinhos, cestos e embalagens, qualquer outro artefato ou equipamentos reutilizáveis assemelhados postos à disposição dos consumidores para realização de suas compras.

§ 1º A higienização consistirá na limpeza prévia, com produto antisséptico de comprovada eficiência, dos objetos reutilizáveis referidos no caput deste artigo, especialmente nos locais destinados ao contato manual dos consumidores.

§ 2º Os objetos a que se refere este artigo deverão ser higienizados após cada utilização, independentemente do tempo de uso, e não podem ser disponibilizados ao consumidor sem que haja sido contemplado o processo dos consumidores.

§ 3º Independentemente do uso ou não dos objetos os mesmos deverão passar pelo processo de higienização no intervalo de 30 a 45 minutos entre cada higienização.

Art. 2º Os fornecedores de que trata o art. 1º desta Lei deverão, ainda, disponibilizar ao consumidor álcool em gel, em qualquer modalidade, ou qualquer outro produto higienizador comprovadamente eficaz para assepsia das mãos.

Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ficar disponíveis em local de fácil visualização, no mesmo espaço físico onde serão disponibilizados os objetos reutilizáveis mencionados no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores, além de outras sanções legalmente previstas, a multa de 100 (cem) a 300 (trezentas) UPF/AP, graduadas em conformidade com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 ), a qual será aplicada pelo órgão de defesa do consumidor competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador