Lei nº 2.559 de 01/03/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 mar 2012

Isenta do pagamento da atualização monetária, na forma que especifica, beneficiário do Programa de Crédito Educativo - PROEDUCAR.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O beneficiário do Programa de Crédito Educativo - PROEDUCAR, contemplado até dezembro de 2010, fica isento do pagamento da atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 8º da Lei 1.832, de 2 de outubro de 2007.

Art. 2º Incumbe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de março de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil