Lei nº 2558 DE 19/12/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 dez 2019

Prorroga o prazo de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de que trata a Lei nº 1.441, de 9 de janeiro de 2010, ao adquirente beneficiado ou em gozo do benefício fiscal concedido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) no âmbito do município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), disposta no inciso IV do art. 4º da Lei nº 1.441, de 9 de janeiro de 2010, fica prorrogada por cinco anos ao beneficiário já contemplado ou em gozo do referido benefício fiscal no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) no âmbito do município de Manaus.

Art. 2º A isenção referida no art. 1º desta Lei observará os seguintes critérios:

I - será aplicada aos contemplados ou em gozo da isenção do IPTU;

II - terá como termo inicial:

a) o exercício seguinte à conclusão da isenção do benefício fiscal, ao contemplado que já gozou cinco anos de isenção, observado o disposto no inciso III deste artigo; e

b) o ano seguinte à conclusão da isenção em andamento, ao beneficiário em gozo da isenção;

III - não confere direito à restituição do IPTU eventualmente recolhido referente aos exercícios posteriores à conclusão da isenção prorrogada até ao do ano da publicação desta Lei.

Art. 3º A prorrogação referida nesta Lei será concedida de ofício pelo setor fiscal competente no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de dezembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus