Lei nº 2557 DE 19/12/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 dez 2018

Dispõe sobre a criação da Taxa de Vistoria Externa nos Veículos Utilizados no Serviço de Transportes de Passageiros no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas nos inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito Mobilidade e Transportes, a cobrança de Taxa de Vistoria Externa de Descaracterização e seu procedimento.

Art. 2º A Vistoria Externa de descaracterização em veículos se dará quando:

I - Em caso de acidente ou incapacidade de trafegar que impossibilite de trazer o veículo até a SEMTRAN;

II - Houver perda total e necessidade de baixa da autorização;

III - Perda de media monta do veículo;

IV - Tendo sido o veículo objeto de furto ou roubo e for recuperado, mas estiver impossibilitado de trafegar; depenado ou sem placas; acompanhado de laudo da perícia técnica da Polícia Civil deste Estado.

Art. 3º Para o serviço de vistoria externa será cobrado a título de taxa o correspondente a 03 (três) UPFs.

Art. 4º A SEMFAZ fornecerá à SEMTRAN o código utilizado na DAM, para que se possa gerar o boleto de arrecadação para fins de vistoria externa.

Art. 5º Na vistoria externa, com a finalidade de baixa para descaracterização, o agente público autorizado desta Secretaria deverá observar os seguintes procedimentos:

I - Fotografar o chassi e motor;

II - Fotografar laterais posterior e anterior;

III - Fotografar o veículo descaracterizado;

IV - Recolher as Placas;

V - Emitir Laudo de Vistoria.

Art. 6º O serviço de vistoria externa será executado por servidor previamente autorizado, em horário de expediente da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte - SEMTRAN.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito