Lei nº 2555 DE 10/05/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 mai 2021

Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao crime de assédio e abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do Amapá.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Campanha "Assédio Sexual nos Meios de Transporte é Crime" para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos meios de transporte intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte coletivo de passageiros: ônibus, micro-ônibus, vans, lotações.

Art. 2º Deverão ser afixados cartazes nos terminais de transporte coletivo e no interior dos transportes intermunicipais do Estado do Amapá contendo os seguintes dizeres: "O TRANSPORTE É PÚBLICO, O CORPO DA MULHER NÃO! ASSÉDIO SEXUAL É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER".

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o art. 2º deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.

Art. 3º As câmaras de videomonitoramento e o sistema GPS dos transportes intermunicipais, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.

Art. 4º As empresas de transporte coletivo intermunicipal deverão realizar a capacitação e o treinamento dos trabalhadores do transporte coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir para a prevenção do crime e nos casos de abuso sexual contra mulheres.

Art. 5º O não cumprimento estabelecido na presente Lei acarretará à empresa infratora multa no valor de R$ 2,000 (mil) Ufir, aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Parágrafo único. A cada reincidência o valor da multa deverá ser dobrado de acordo com a última reincidência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador