Lei nº 2551 DE 01/04/2022
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 01 abr 2022
Concede remissão de créditos tributários em razão da pandemia do Covid-19 - Coronavírus - e dos respectivos Decretos de calamidade pública e de lockdown municipal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - de imóvel pertencente à empresa, localizada no município de Macapá, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A remissão de que trata o Caput deste Artigo se estende ao IPTU referente a imóvel locado para empresa, desde que o contrato de locação tenha determinado a empresa locatária como responsável pelo pagamento do IPTU.
Art. 2º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários referentes à licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, e à Taxa de Licença Sanitária, pelo exercício regular do poder de polícia sobre empresa, localizada no município de Macapá, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º As remissões previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei se referem exclusivamente as empresas que exerçam atividade dentre as seguintes:
I - Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares;
II - Academias de Ginásticas, Danças e Similares;
III - Casas de Shows, Eventos e Similares;
IV - Salões de Beleza, Estética, Barbearias e Similares;
V - Atividades Artísticas, Lazer e Similares;
VI - Educação Privada (formal e cursos eventuais);
VII - Agências de viagens e turismo ou empresas que exerçam atividades relativas ao turismo e a atividades de auto escola;
VIII - Meios de hospedagens.
§ 1º As remissões previstas arts. 1º e 2º desta Lei ficam condicionadas a que a empresa, considerando o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei, cumulativamente:
I - seja empresa optante pelo regime do Simples Nacional;
II - utilize o imóvel a que se refere o art. 1º para o exercício das atividades contidas no seu objeto social;
III - esteja adimplente quanto aos demais créditos tributários não abrangidos pela remissão presente nesta lei.
§ 2º As remissões previstas nesta lei não se aplicam à empresa estabelecida nas dependências de outra empresa, ainda que exerça atividade prevista no art. 3º desta Lei.
Art. 4º As empresas previstas no art. 3º e 5º também farão jus à remissão total dos acréscimos legais a título de correção monetária, juros e multas existentes em decorrência do não pagamento das referidas taxas e do IPTU.
Art. 5º Fica concedida também a remissão parcial de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do principal da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, e da Taxa de Licença Sanitária para as empresas não optantes pelo simples nacional, com faturamento anual comprovado de até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), localizadas no município de Macapá, desde que atendidos os requisitos presentes nesta lei.
§ 1º As empresas que fazem jus à remissão prevista no caput são aquelas que atendam ao limite de faturamento anual do caput deste artigo considerando os 12 (doze) meses do ano de 2020.
§ 2º A comprovação de faturamento anual se dará mediante declaração de faturamento assinada por contador habilitado, sem prejuízo de comprovações adicionais a critério da administração tributária.
§ 3º As remissões previstas nos arts. 1º, 2º e 5º desta Lei se referem a créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido no período entre 01 de janeiro de 2020 e 01 de janeiro de 2021.
§ 4º As remissões previstas nesta lei ficam condicionada a que a empresa esteja adimplente quanto aos demais créditos tributários não abrangidos pela remissão.
Art. 6º As empresas e as entidades previstas no arts. 5º e 8º também farão jus à remissão total dos acréscimos legais a título de correção monetária, juros e multas existentes em decorrência do não pagamento das referidas taxas.
Art. 7º Para fazer jus às remissões dispostas nesta lei, a empresa, através de seu representante ou representante, deverá formalizar requerimento presencial ou por meio eletrônico, direcionado à Secretaria Municipal de Finanças de Macapá, comprovando possuir os requisitos exigidos, nos termos desta lei.
§ 1º O pedido de remissão poderá ser feito até o dia 30 de junho de 2022, a partir do qual estarão exauridos os efeitos desta lei.
§ 2º A inobservância e o descumprimento de qualquer formalidade e condições estabelecidas nesta lei acarretarão a cobrança dos créditos tributários nela referidos, considerando o montante dos tributos integralmente, correção monetária, juros e multa.
Art. 8º Fica concedida remissão aos templos de qualquer culto e às entidades beneficentes, dos créditos tributários referentes as Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, e da Taxa de Licença Sanitária, desde que mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
Parágrafo único. A remissão prevista no caput se refere a créditos tributários já constituídos até a aprovação desta lei cujos fatos geradores tenham ocorrido sob a regência da Lei Complementar Municipal nº 110 de 10 de dezembro de 2014.
Art. 9º As remissões referidas nesta Lei não implicam no direito à restituição dos pagamentos dos tributos porventura já efetuados.
Parágrafo único. Os contribuintes que efetuaram o pagamento de tributo a que se refere esta Lei, farão jus a compensação futura com créditos do mesmo tributo.
Art. 10. Para fazer jus às remissões dispostas nesta Lei, o contribuinte deverá formalizar requerimento presencial ou por meio eletrônico, direcionado à Secretaria Municipal de Finanças do município de Macapá, comprovando possuir os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A inobservância e o descumprimento de qualquer formalidade e condições estabelecidas nesta Lei acarretará a cobrança dos créditos tributários nela referidos, considerando o montante dos tributos integralmente, correção monetária, juros e multas.
Art. 11. As Empresas e entidades previstas nos arts. 3º, 5º e 8º desta Lei poderão ter descontos de 50% dos valores referentes à licença para localização e funcionamento pela de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, e à Taxa de Licença Sanitária, pelo exercício regular do poder de polícia sobre empresa, localizada no município de Macapá dos fatos geradores do exercício de 2022.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput deverá ser requerido no mesmo prazo estabelecido no § 1º do artigo 7º desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 01 de Abril de 2022.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ