Lei nº 2550 DE 28/04/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 abr 2021
Dispõe sobre a instalação obrigatória por parte das agências bancárias, de dispensador de álcool gel 70 no setor de caixas eletrônicos, em todas as agências do Estado do Amapá e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, por parte das agências bancárias, a instalação de dispensador de Álcool Gel 70 em todas as agências bancárias no Estado do Amapá no setor de caixa eletrônico.
Art. 2º A não observância dessa forma de higiene e prevenção sanitária será considerada infração punível com multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFIR's.
Parágrafo único. A multa será diária e progressiva, e deverá ser aplicada em dobro para os casos de reincidência na inobservância do fornecimento de Álcool Gel 70.
Art. 3º O Poder Executivo disciplinará em regulamento a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador