Lei nº 2549 DE 16/05/1997

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 mai 1997

Dispõe sobre a incidência de acréscimos moratórios, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município), e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei serão regidos, no tocante aos acréscimos moratórios, pelo disposto no art. 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, na redação dada por esta Lei.

Parágrafo único. Também se aplica o disposto no caput aos créditos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de coleta do lixo e de limpeza pública e da taxa de iluminação pública relativos a fatos geradores pretéritos, mas objeto de lançamentos realizados a partir da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao de entrada em vigor desta Lei, serão apurados de acordo com a legislação anterior.

§ 1º Aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995 será aplicado um redutor de 50% sobre os percentuais de acréscimos moratórios previstos na legislação anterior, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário com os acréscimos moratórios remanescentes ou liquide o parcelamento em curso, no prazo de cento e vinte dias contado do início da eficácia da presente Lei, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Nos parcelamentos em curso, o redutor só incidirá sobre os acréscimos moratórios remanescentes.

§ 3º Estende-se o benefício concedido no § 1º aos contribuintes que, no prazo de quarenta e cinco dias contados do início da eficácia da presente Lei, solicitarem parcelamento ou reparcelamento dos créditos nele referidos, em até doze meses, com a incidência de juros de 1% ao mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e desde que cada parcela não seja inferior a 50,16 UFIR.

§ 4º O não-pagamento de qualquer parcela na data de seu vencimento acarretará o cancelamento do benefício.

Art. 3º Não se aplicará o disposto nos arts. 181 e 184 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação atribuída por esta Lei, aos créditos:

I - consolidados até o último dia do mês da entrada em vigor do presente diploma legal, em decorrência de parcelamentos ou reparcelamentos requeridos junto à Secretaria Municipal de Fazenda;

II - que já estejam ou que, até 31 de dezembro de 1997, venham a ser inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. No caso de interrupção dos parcelamentos referidos no caput, o saldo devedor será composto de todos os acréscimos moratórios previstos na legislação ao tempo da apresentação do pedido.

Art. 4º Os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 179 - ......................................................................"

Parágrafo único. Nos parcelamentos de créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública, efetuados na Secretaria Municipal de Fazenda, o vencimento da última parcela não poderá exceder a data prevista no inciso I do § 1º do art. 212 para sua inscrição como Dívida Ativa."

"Seção V - Dos Acréscimos Moratórios

Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo:

I - até o último dia útil do mês de vencimento...................................................... 4%

II - do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento .......... 8%

III - do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento ......12%

IV - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 20%

V - a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso anterior, mais 0,5%, por mês até a data do pagamento.

§ 1º Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data de seu pagamento.

§ 2º As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo."

"Art. 182 - Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de:

I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não-incidência apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se for o caso;

II - impugnação ou recurso em processo fiscal, salvo o disposto no § 1º.

§ 1º Não incidirão acréscimos moratórios sobre os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso, ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública que tenham sido objeto de impugnação ou recurso cuja decisão importe em retificação do lançamento, desde que pagos até o dia de vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.

§ 2º Não sendo pagos até o dia previsto no parágrafo anterior, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir daquela data.

§ 3º Nos casos em que a cobrança tenha sido desdobrada, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, sobre esta aplica-se o disposto no art. 181. Em relação à parte impugnada, havendo indeferimento, incidirão acréscimos moratórios, na forma prevista nesta Lei, considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança resultante de desdobramento."

"Art. 184 - Os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento serão apurados da seguinte forma:

I - até a data do pedido, no caso de imposto sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e taxas não fundiárias, ou da concessão, nos demais casos, serão calculados sobre o crédito atualizado, incorporando-se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para fins do parcelamento, a ser a do pedido ou da concessão, conforme o caso;

II - entre a data da referência citada no inciso anterior e a do efetivo pagamento sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês.

§ 1º A interrupção no pagamento das parcelas acarretará a suspensão do parcelamento e cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

§ 2º Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário."

"Art. 186 - O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multa penal, até o limite do valor desse depósito.

§ 1º ..................................................................................

§ 2º ..................................................................................

§ 3º ..................................................................................

§ 4º ..................................................................................

§ 5º ................................................................................"

"Art. 188 - No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês, calculados entre a data do depósito e a de sua devolução.

§ 1º Os juros incidirão do primeiro dia do mês subseqüente ao da realização do depósito até a data de sua devolução.

§ 2º A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução.

§ 3º Na hipótese prevista no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros."

"Art. 191 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas penais, salvo, quanto a estas, as referentes à infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição."

"Art. 212 - ..........................................................................

§ 1º ..................................................................................

I - a partir do primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de coleta do lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública.

II - ......................................................................................

§ 2º ..................................................................................

§ 3º Após sua constituição definitiva, os créditos tributários não especificados no inciso I do § 1º serão cobrados pela Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será emitida nota de débito para fins de inscrição em Dívida Ativa.

§ 4º Antes de os créditos tributários especificados no inciso I do § 1º serem inscritos como Dívida Ativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover sua cobrança"

"Art. 221 - Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios."

Art. 5º As multas tributárias não proporcionais e as multas administrativas previstas na legislação municipal, bem como os demais créditos da Fazenda Pública, não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele fixado para seu pagamento.

Art. 6º A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários a que se refere o art. 1º da Lei nº 2.536, de 25 de fevereiro de 1997, não pagos até 30 de maio de 1997, far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos: art. 197 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; art. 10 da Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988; art. 9º da Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990; arts. 28 a 31 da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, e o art. 3º da Lei nº 2.536, de 25 de fevereiro de 1997.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação, excetuando-se o disposto no art. 6º, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Luiz Paulo Fernandez Conde