Lei nº 25482 DE 16/09/2025

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2025

Dispõe sobre a utilização de Areia Descartada de Fundição (ADF) no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A utilização de areia descartada de fundição – ADF – no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.

Parágrafo único – O empreendimento que gera ou utiliza ADF observará os procedimentos e as exigências técnicas determinados pelo órgão ambiental competente

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – ADF a areia proveniente do processo produtivo de fabricação de peças fundidas, como areia verde, areia preta, despoeiramento e areias de macharia, de moldagem e de varrição, entre outras que sejam classificadas como não perigosas e que sejam livres de mistura com qualquer outro resíduo ou material estranho ao processo que altere suas características;

II – artefato de concreto o material de aplicação estrutural ou não estrutural destinado a usos como enchimentos, contrapisos, calçadas, blocos de vedação, meios-fios ou guias, canaletas, mourões, placas de muro, lajotas ou pavimentos intertravados, entre outros;

III – concreto asfáltico a mistura composta de agregado graduado, material de enchimento e cimento asfáltico;

IV – base a camada de pavimentação destinada a resistir aos esforços verticais oriundos dos veículos, distribuindo esses esforços adequadamente à camada subjacente, e executada sobre a sub-base, sobre o subleito ou sobre o reforço do subleito devidamente regularizados e compactados;

V – sub-base a camada de pavimentação, complementar à base e com as mesmas funções desta, executada sobre o subleito ou sobre o reforço do subleito e devidamente compactada e regularizada.

Art. 3º – A utilização de ADF de forma ambientalmente adequada será destinada a:

I – produção de concreto asfáltico;

II – produção de concreto e argamassa para artefatos de concreto não estrutural;

III – produção de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para peças em cerâmica;

IV – produção de base, sub-base, subleito e reforço de subleito para execução de estradas, rodovias e vias urbanas;

V – produção da camada de assentamento de artefatos de concreto, como lajotas ou pavimentos intertravados;

VI – produção da camada de cobertura em aterros sanitários ou industriais;

VII – coprocessamento em fornos de fábricas de cimento.

Parágrafo único – Usos de ADF similares aos previstos no caput poderão ser permitidos, conforme análise técnica e procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º – A gestão e o gerenciamento de ADF observarão a ordem de prioridade estabelecida no art 9º da Lei Federal nº 12 305, de 2 de agosto de 2010, bem como as normas técnicas pertinentes.

Art. 5º – O empreendimento receptor de ADF promoverá sua regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente.

Art. 6º – Para fins de utilização de resíduos, o empreendimento gerador de ADF adotará os seguintes procedimentos:

I – segregar e armazenar os resíduos, sem contaminação com outros tipos de resíduos e alteração de sua classificação;

II – classificar a ADF segundo as normas técnicas vigentes;

III – fornecer os dados de caracterização do processo industrial de ADF, as matérias-primas principais, como o material a ser fundido e o tipo de aglomerante, e o fluxograma com a indicação das operações unitárias e da quantidade de resíduos gerados;

IV – testar a ecotoxicidade da ADF;

V – encaminhar os resíduos não passíveis de uso para destinações ambientalmente adequadas.

Art. 7º – Para ser utilizada, a ADF deverá atender aos seguintes critérios:

I – ser classificada como resíduo não perigoso, observadas a legislação e as normas técnicas pertinentes;

II – apresentar pH na faixa entre 5,5 (cinco vírgula cinco) e 10,0 (dez vírgula zero);

III – não apresentar toxicidade;

IV – cumprir as normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis a concreto asfáltico, artefatos de concreto não estruturais e de cerâmica, assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas, e cobertura diária em aterro sanitário.

Art. 8º – O descumprimento do disposto nesta lei, por ação ou omissão, sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais pertinentes.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO