Lei nº 25479 DE 12/09/2025

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2025

Altera o art 1º da Lei Nº 23772/2021, que dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 23.772 , de 6 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nos estádios de futebol localizados no Estado poderão ser disponibilizados setores sem cadeiras.

§ 1º Os valores cobrados pelos ingressos nos setores de que trata o caput serão inferiores aos valores dos demais setores do estádio, conforme precificação definida pelas entidades de prática desportiva e após estudo de viabilidade econômico-financeira.

§ 2º A lotação máxima dos setores de que trata o caput observará as diretrizes estabelecidas pelos órgãos públicos de segurança.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO