Lei nº 25474 DE 12/09/2025
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2025
Assegura ao indivíduo com doença de Alzheimer que se enquadre no conceito definido na Lei Nº 13465/2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na Legislação Estadual para a pessoa com deficiência.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O indivíduo com doença de Alzheimer que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por doença de Alzheimer a doença neurodegenerativa caracterizada pela perda progressiva de funções cognitivas, incluindo a memória, o pensamento e a linguagem, que interfere significativamente nas atividades diárias do indivíduo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO