Lei nº 2546 DE 07/04/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 abr 2021

Proíbe a queima de pneus e outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente, principalmente em todo o território do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a queima de pneus ou outros objetos correlatos, que causem prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente, em todo o território do Estado do Amapá, principalmente em manifestações de concordância ou repulsa acerca de um determinado assunto, seja ele de foro público ou privado.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - pneu ou pneumático: todo artefato inflamável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;

II - pneu ou pneumático novo ou seminovo que nunca foi usado ou já foi usado por um curto espaço de tempo para rodagem sob qualquer forma;

III - pneu ou pneumático reformado: todo aquele que foi submetido a algum tipo de processo industrial, com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem;

IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condições de rodagem adicional.

§ 2º Considera-se manifestação pública, para os fins desta Lei, a reunião de pessoas em lugar público, a céu aberto, para expressar sua opinião, independentemente de quantidade, concordância ou repulsa, acerca de um determinado assunto, seja ele de foro público ou privado.

Art. 2º Em caso de descumprimento, o agente poluidor será responsabilizado e sofrerá as sanções previstas no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividade lesivas ao meio ambiente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador