Lei nº 2543 DE 06/12/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 06 dez 2019

Estabelece procedimentos para obrigatoriedade da manutenção dos Postos de Entrega Voluntária (PEVs) nos termos do Sistema de Logística Reversa.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos para obrigatoriedade da manutenção dos Postos de Entrega Voluntária (PEVs), após sua estruturação e implementação, nos termos do Sistema de Logística Reversa, enquanto durar o Acordo Setorial.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - PEV: Posto de Entrega Voluntária de embalagens;

II - Logística Reversa ou Sistema de Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

III - Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

Art. 2º Todo e qualquer Posto de Entrega Voluntária (PEV) ou estrutura similar para recolhimento de materiais, embalagens ou produtos da cadeia de logística reversa, resultado de Acordo Setorial ou Termo de Compromisso assinado entre o Ministério do Meio Ambiente e entidades gestoras ou representantes de segmentos empresariais, uma vez instalados em Manaus, ficarão sujeitos às seguintes regras:

I - no ato da implantação do PEV, as entidades gestoras ou equivalentes ficam obrigadas, imediatamente, a informar os dados adiante mencionados à Secretaria Municipal de Limpeza Urbana (Semulsp) para inclusão no sistema de divulgação, acompanhamento e controle da Secretaria:

a) endereço do PEV;

b) horário de funcionamento;

c) tipos de materiais/produtos/embalagens;

d) condições de recebimento;

e) nome, telefone e e-mail do responsável pela gestão do local onde será instalado o PEV;

f) nome, endereço, telefone e e-mail do responsável pelo recolhimento e transporte do material; e

g) nome, telefone e e-mail do responsável pelo tratamento ou destinação final;

II - após implantação do Sistema de Logística Reversa, o período mínimo de funcionamento do PEV será o estabelecido no Acordo Setorial.

Art. 3º Os responsáveis pela operacionalização do sistema de PEV ou similar devem encaminhar mensalmente, até no máximo dia 10 do mês subsequente, relatórios informando as quantidades e tipos de resíduos recolhidos, bem como seu transporte, tratamento ou destinação final.

§ 1º As comprovações exigidas no caput deste artigo devem ser entregues no Protocolo da Semulsp ou enviadas por meio digital para o e-mail semulsp@pmm.am.gov.br, devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - documentação apta, podendo ser Manifesto de Transporte, Romaneio ou Nota Fiscal que comprove o transporte dos resíduos; e

II - Certificado de Destinação Final ou documento equivalente, que permita aferir a destinação ambientalmente correta dos resíduos que foram levados para local devidamente licenciado.

§ 2º A comprovação da autenticidade da documentação poderá ser solicitada caso necessário, e, persistindo dúvidas, a Semulsp poderá realizar diligência no empreendimento para verificação das condições e da obediência à legislação pertinente.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 06 de dezembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus