Lei nº 2541 DE 07/01/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 jan 2020

Autoriza o Executivo a instituir Tarifa Social de Água do Microempreendedor Individual e Templos Religiosos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou, e eu promulgo, nos termos do artigo 48, § 6º, da Lei Orgânica deste Município, c/c o artigo 24, inciso VI, alínea "g", do Regimento Interno desta Casa de Leis, a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Executivo a instituir a Tarifa Social de Água, destinada a Microempreendedor Individual, optante pelo Simples Nacional e Templos Religiosos que não possuam em seu entorno, salão de eventos.

Parágrafo único. Considera-se Microempreendedor Individual o microempresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 de 10.01.2002, que tenha auferido receita bruta no ano anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e hum mil reais).

Art. 2º A Tarifa Social de Água, que substituirá a tarifa normal cobrada pela BRK - consiste em:

I - 50% (cinquenta por cento) o valor da Tarifa Social de Água, da tarifa comercial normal, dando o direito ao consumo de 10.000 litros água por mês.

II - nos casos em que o consumo de água for superior a 10.000 litros, será cobrado pelo valor da tarifa normal, salvo o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Nos casos de erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido, previsto no Art. 91 do Decreto 6.139/2010, independente da ação ou omissão do consumidor, a conta de consumo será cobrada com base no disposto no inciso I desta artigo.

Art. 3º Para fazer jus à Tarifa Social, o microempreendedor individual deverá encaminhar requerimento junto a BRK, comprovando os requisitos dispostos no Art. 1º desta Lei e as seguintes exigências:

I - a unidade comercial será exclusivamente unifamiliar;

II - ser proprietário do imóvel, não superior a 220 m²;

III - estar adimplente junto a BRK e ao Município de Palmas;

IV - possuir título de propriedade do imóvel (contrato devidamente reconhecido ou escritura);

V - possuir CNPJ e Alvará de Funcionamento;

VI - comprovante de enquadramento do Simples Nacional;

VII - assinatura de termo de compromisso pelo consumidor, atestando a veracidade das informações prestadas;

VIII - fotocópia da identidade e CPF do consumidor titular (usuário);

IX - realizar anualmente o cadastramento;

X - residir no imóvel;

XI - todas as informações prestadas, bem como os documentos apresentados poderão ser analisados e conferidos pela BRK, mediante vistoria;

XII - a BRK, se necessário, estabelecerá regulamentos, normas e procedimentos sumários e simplificados para o deferimento e a aplicação da Tarifa Social.

Art. 4º Não se enquadram na Tarifa Social do Microempreendedor Individual, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, não enquadrados no Simples Nacional e que não atendam o art. 3º, e incisos I a XII desta Lei.

Art. 5º Aplicam-se a Tarifa Social do Microempreendedor Individual os aumentos ou reajustes da Tabela das Tarifas da BRK, estabelecidas em lei ou decretos.

Art. 6º Os templos religiosos deverão comprovar o preenchimento das condições estabelecidas no Art. 1º, bem como estarem devidamente regularizados como organização religiosa, através de estatuto registrado em cartório e inscritos na Receita Federal, através da apresentação do seu CNPJ.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 07 dias do mês de janeiro de 2020.

MARILON BARBOSA CASTRO

Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 50/2019, de autoria do Vereador Filipe Martins)