Lei nº 2540 DE 06/01/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 jan 2020

Dispõe sobre a tarifa de esgotamento sanitário cobrada pela concessionária do serviço público responsável no âmbito do Município de Palmas.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou, e eu promulgo, nos termos do artigo 48, § 6º, da Lei Orgânica deste Município, c/c o artigo 24, inciso VI, alínea "g", do Regimento Interno desta Casa de Leis, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado, por meio da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, a estipular tetos máximos para cobrança da tarifa de esgotamento sanitário cobrada pela concessionária responsável pelo saneamento básico no Município de Palmas.

Parágrafo único. O valor do serviço de esgotamento sanitário será calculado com base no consumo de água tratada pelo usuário do sistema de abastecimento, de forma individualizada.

Art. 2º As tarifas de esgotamento sanitário não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) sobre o consumo de água tratada para residências e 50% (cinquenta por cento) para estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e para estabelecimentos industriais.

Art. 3º São isentos do pagamento de tarifas de esgoto as residências, instituições, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, industriais ou afins, não alcançados pela rede de esgoto, ou aqueles em que não haja possibilidade de uso da rede instalada.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 06 dias do mês de janeiro de 2020.

MARILON BARBOSA CASTRO

Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 105/2017, de autoria do Vereador Moisemar Marinho)