Lei nº 254 de 07/12/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 dez 2010

Institui a Política Municipal de Combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas, que tem por objetivo contribuir para o restabelecimento do equilíbrio climático e da sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações de cidadãos de Manaus.

Parágrafo único. A Política Municipal de Combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas instituída no caput deste artigo será implementada por meio de incentivos a práticas sustentáveis, bem como por meio da obrigatoriedade de utilização de equipamentos que visam ao uso racional da energia e da água em edificações no município de Manaus.

Art. 2º A Política de Combate ao Aquecimento Global adota as seguintes definições:

I - equipamentos de eficiência energética: sistemas de refrigeração de ar e/ou de aquecimento de água que utilizam fontes alternativas de energia, em substituição a combustíveis fósseis, ou ainda que consomem menos energia elétrica quando comparados aos sistemas convencionais em uso;

II - equipamentos de geração de energia distribuída: sistemas de geração de energia elétrica de pequeno porte que utilizam fontes alternativas de energia, devidamente aprovados pelos órgãos federais competentes, destinados ao abastecimento da própria edificação onde são instalados e que funcionam em paralelo ou em conjunto com o sistema público de distribuição de energia elétrica;

III - fontes alternativas de energia: o sol, os ventos e a biomassa.

Art. 3º Os projetos de edificações residenciais unifamiliares com área construída igual ou superior a 200 m² (duzentos metros quadrados) que forem elaborados após a entrada em vigor desta Lei deverão adotar técnicas arquitetônicas que diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração artificial de ar.

Art. 4º Os projetos dos edifícios residenciais ou unidades habitacionais plurifamiliares com área construída superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) que forem elaborados após a entrada em vigor desta Lei deverão adotar técnicas arquitetônicas que diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração artificial de ar.

Art. 5º Todas as edificações onde sejam desenvolvidas atividades comerciais ou industriais e que utilizem a refrigeração de ar para climatização interna ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar equipamentos de eficiência energética.

Art. 6º Os projetos de edificações onde serão desenvolvidas atividades comerciais ou industriais que forem elaborados após a entrada em vigor desta Lei deverão adotar técnicas arquitetônicas que diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração artificial de ar.

Art. 7º Os proprietários de imóveis que adotarem equipamentos de eficiência energética ou de geração de energia elétrica distribuída de acordo com os termos desta Lei poderão recolher de modo diferido o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano fiscal em que foi instalado o equipamento.

Parágrafo único. O recolhimento diferido a que faz menção o caput deste artigo será realizado em cinco vezes, nos cinco anos seguintes ao da instalação do equipamento, conforme regulamento a ser expedido pela Administração Tributária Municipal.

Art. 8º Os projetos habitacionais populares ou de baixa renda que forem instalados após a entrada em vigor desta Lei deverão prever o uso de equipamentos de eficiência energética, bem como apresentar técnicas arquitetônicas e construtivas que:

I - diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração artificial de ar;

II - utilizem técnicas e materiais construtivos alternativos de baixo custo e;

III - realizem o reuso de água e o aproveitamento de águas pluviais.

Art. 9º A infração a qualquer das obrigações impostas por esta Lei será punida com multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para edificações residenciais unifamiliares e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para as demais.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de ajuste de conduta com os infratores que se prontificarem a dar cumprimento a esta Lei num prazo máximo de 03 (três) meses, contados da data da autuação.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover programas que tenham por objetivo o combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas.

Art. 12. Os projetos de construção ou de reforma total ou parcial das edificações sujeitas às obrigatoriedades contidas nesta Lei que foram protocolados até a data da sua entrada em vigor só poderão receber o competente alvará se incorporarem as modificações necessárias ao cumprimento das obrigações constantes nos artigos acima.

Art. 13. As edificações já existentes ou em fase de construção quando da entrada em vigor desta Lei terão um prazo de 05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para se adaptar às suas regras.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 01 dezembro de 2010.

Ver. LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Presidente

Ver. PAULO NASSER

1º Vice-Presidente

Ver. MARCELO RAMOS RODRIGUES

2º Vice-Presidente

Ver. ROBERTO SABINO RODRIGUES

3º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

Secretário-Geral

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

1º Secretário

Ver.ª CARMEM GLÓRIA DE ALMEIDA CARRATTE

2ª Secretária

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

3º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Corregedor-Geral

Ver. HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO

Ouvidor-Geral