Lei nº 2539 DE 29/08/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 set 2018

Dispõe sobre a criação do "Banco de Medicamentos" do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO,

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Banco de Medicamentos" do Município de Porto Velho, com a finalidade de angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas para a distribuição gratuita à população carente, especialmente os idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentando o respectivo Receituário Médico.

Parágrafo único. O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto as indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se destinam.

Art. 2º O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente próprio para o fim que se destina, tendo como local um espaço dentro da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O Município fica isento de manter financeiramente os medicamentos no "Banco de Medicamentos", uma vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no Parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Todas as atividades para a formação dos estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas ou farmacêuticas do quadro próprio do Município.

§ 1º Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes dos vencimentos.

§ 2º Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos (substâncias ativas), cabendo ter também uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).

§ 3º Os medicamentos doados pelas pessoas constantes no artigo 1º deverão estar lacrados, sendo descartadas as embalagens e/ou frascos violadas.

Art. 4º O Banco de Medicamentos atenderá exclusivamente os pacientes da rede pública de saúde, especialmente idosos.

Art. 5º O Município incentivará as doações ao Banco de Medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo Setor competente da Municipalidade e outros meios legais.

Art. 6º O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 29 de agosto de 2018.

VEREADOR MAURÍCIO CARVALHO

Presidente

Projeto de Lei nº 3.651/2017

Vereador Edwilson Negreiros - PSB