Lei nº 2538 DE 03/01/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 03 jan 2020

Dispõe sobre a preferência de idosos, mulheres grávidas ou com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas nos assentos do transporte coletivo de Palmas.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece que todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público de Palmas passam a ser preferenciais a:

I - idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

II - mulheres grávidas;

III - mulheres com crianças de colo; e,

IV - pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Entende - se por pessoas com mobilidade reduzida, não apenas aquelas que possuem algum tipo de deficiência, mas também idosos, obesos, gestantes ou quem, de forma temporária ou permanente, tem dificuldades de movimentar-se, comprometendo a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção.

Art. 2º Os avisos devem ser fixados ao longo dos veículos, em locais de fácil visualização dos usuários dos transportes coletivos, contendo as instruções sobre os assentos, que são todos preferenciais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 3 de janeiro de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas