Lei nº 2534 DE 03/01/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 03 jan 2020

Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus) e dá outras providências.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente Lei, não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.

Art. 2º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.

Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida assegurado na presente Lei.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palmas, 3 de janeiro de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

(Originária do Projeto de Lei nº 48/2019, de autoria do Vereador Major Negreiros)