Lei nº 2534 DE 17/08/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 ago 2018

Dispõe sobre a proibição de práticas abusivas no uso de objetos e tratamentos inadequados para condução e/ou supervisão dos animais de pequeno ou grande porte vedada a carga excessiva.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente previstos no art. 32 da Lei Federal 9.605/1998 - dos Crimes Ambientais.

§ 1º vedada a utilização de objetos inapropriados, tratamentos abusivos, inadequados, exemplificativos como:

I - Chicotes, madeira ou sinônimos, seja com animal de pequeno ou de grande porte.

Art. 2º Proibida a carga excessiva ou sobrepeso nos animais de pequeno ou grande porte, sendo observada a Lei Federal 9.605/1998 - dos crimes Ambientais, bem como o Código de Postura do Município de Porto Velho.

§ 1º Seja no mínimo o tratamento adequado e avaliado periodicamente o estado de saúde do animal feito por profissional habilitado.

Art. 3º Para avaliação de que trata o caput deste artigo, deve-se consultar a singularidade de cada animal, feito por profissional da área devidamente registrado no órgão competente, que irá avaliar dentro de parâmetros técnicos profissionais a capacidade de cada animal e a média de peso suportado sem prejudicar ou causar algum dano.

Art. 4º O condutor que infringir esta Lei está sujeito às penalidades previstas na Lei Federal que trata dos crimes ambientais e o Código de Postura do Município de Porto Velho.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de agosto de 2018.

VEREADOR MAURÍCIO CARVALHO

Presidente

Projeto de Lei nº 3.727/2018, substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.645/2017