Lei nº 2.533 de 26/07/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 jul 2011

Dispõe sobre a obrigação dos órgãos públicos do Estado, a colocarem em suas entradas painel informativo em braile, para facilitar o acesso dos portadores de deficiência visual.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os órgãos públicos no Estado de Rondônia, a colocarem em suas entradas, painel informativo em braile para facilitar o acesso dos portadores de deficiência visual.

Art. 2º No painel informativo em braile deverão constar as mesmas informações expressas no painel à disposição no órgão, tais como, setor, andar, localização, além de outras informações necessárias para compreensão do painel.

Art. 3º O descumprimento ao previsto nesta Lei implicará em multa correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 4º O valor referente às multas aplicadas deverá ser revertido para entidades assistenciais que atendam portadores de deficiência visual, cabendo ao Estado celebrar o referido repasse, desde que a entidade beneficiada esteja em dia com suas obrigações e deveres.

Art. 5º Será dado um prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para que os órgãos públicos se adéquem às suas disposições.

Art. 6º Ao Poder Executivo caberá regulamentar esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador