Lei nº 2532 DE 06/01/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 jan 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de banheiros públicos em agências bancárias no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização nas agências bancárias de banheiros de utilização pública, separado por sexo e com dependências próprias às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A instalação ou adequação dos banheiros deverá seguir os padrões estabelecidos pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º A utilização dos banheiros públicos de que trata esta Lei será gratuita, vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará a agência infratora às penalidades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador