Lei nº 253 de 01/12/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 dez 2010

Dispões sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratem responsável técnico em meio ambiente e dá outras providências.

Art. 1º As empresas consideradas potencialmente poluidoras ficam obrigadas a contratarem no mínimo um responsável técnico ambiental, de acordo com a necessidade da empresa no âmbito da cidade de Manaus.

Art. 2º O responsável técnico ambiental deverá ser:

I - engenheiro ambiental;

II - engenheiro químico com especialização em segurança ambiental;

III - técnico em meio ambiente.

Art. 3º São consideradas potencialmente poluidoras as empresas e as atividades desenvolvidas por elas, conforme tabelas de atividades potencialmente poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, constante do cadastro de atividades potencialmente poluidora.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas, seja direta ou indiretamente, que:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

II - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

III - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente.

Art. 4º A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

Art. 5º O responsável técnico ambiental deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalho na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais nos possíveis acidentes.

§ 1º Os programas de que trata o caput deste artigo deverão estar à disposição na sede da empresa, nos edifícios, nas plantas industriais e, nos casos de transporte, deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento;

§ 2º Além dos programas descritos no caput deste artigo, o responsável técnico deverá assegurar, por meio de laudos periódicos, que o plano está sendo cumprido e que não há contaminação de meio ambiente pelos efluentes potencialmente poluidores;

§ 3º Nos casos em que o plano não estiver sendo cumprido, ou não tiver sido suficiente para a contenção dos efluentes poluidores, o responsável técnico deverá dimensionar os danos, apresentar o laudo com o resultado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMA, e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, contendo, ainda, as medidas de compensação e de contenção do dano, sem como, a empresa poluidora deverá arcar com os custos necessários à recuperação causada pelo acidente ambiental.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMA exigirá o cumprimento integral desta Lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no art. 3º deste disposto legal.

Art. 7º O não cumprimento desta Lei implicará em multa a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMA.

§ 1º Do auto da infração caberá recurso para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMA.

Art. 8º As empresas consideradas potencialmente poluidoras, conforme tabela de atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, constantes do cadastro de atividades potencialmente poluidoras, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a esta Lei em 90 (noventa) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 01 de dezembro de 2010.

Ver. LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Presidente

Ver. PAULO NASSER

1º Vice-Presidente

Ver. MARCELO RAMOS RODRIGUES

2º Vice-Presidente

Ver. ROBERTO SABINO RODRIGUES

3º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

Secretário-Geral

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

1º Secretário

Ver.ª CARMEM GLÓRIA DE ALMEIDA CARRATTE

2ª Secretária

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

3º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Corregedor-Geral

Ver. HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO

Ouvidor-Geral