Lei nº 2.529 de 25/07/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 jul 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da padronização das dimensões dos redutores de velocidade em todas as vias públicas e rodovias estaduais, bem como a construção de sistemas de alerta sonoro antecedente.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a padronização das dimensões de todos os redutores de velocidade, em níveis com os modelos de veículos existentes.
Art. 2º As especificações técnicas referentes a padronização deverão atender o disposto nas normas de trânsito.
Art. 3º Torna-se obrigatória a instalação de sinal sonoro no asfalto e tachas refletivas antecedendo os redutores de velocidade e distando 30 m (trinta metros) nas vias públicas e 60 m (sessenta metros) nas rodovias estaduais.
Art. 4º A construção de redutores de velocidade em vias públicas e rodovias estaduais, assim como dos sinalizadores sonoros e tachas refletivas antecedentes, dependerão de autorização expressa do Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte - DER/RO, que avaliará sua necessidade, ou não, e obedecerá, além das medidas padronizadas nos termos do art. 1º desta Lei, às seguintes normas:
I - distância mínima entre um redutor e outro de 200 m (duzentos metros);
II - pintura da sua superfície em listra zebrada, com tinta fluorescente branca, que brilhe quando a luz dos veículos automotores incidirem nelas;
III - colocação de placa indicadora 100 m (cem metros) antes, à margem da via ou rodovia, fora do perímetro urbano e, também, ao lado do redutor de velocidade; e
IV - colocação de placa indicadora a 50 m (cinquenta metros) antes à margem da via ou rodovia dentro do perímetro urbano e, também, ao lado do redutor de velocidade.
Art. 5º O órgão público competente obrigatoriamente dará manutenção nas pinturas e nas tachas refletivas, de modo que permaneçam sempre visíveis, evitando assim acidentes e incidentes, sob pena de se imputar responsabilidade material, imaterial e moral, a vítima ou vítimas, àquele que tiver obrigação de mantê-las.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará, por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, os objetivos desta Lei.
Art. 7º O DER/RO fiscalizará o cumprimento da presente Lei e de igual modo, o representante do Ministério Público em cada município, este na forma da Constituição Estadual.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador