Lei nº 2528 DE 03/01/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 03 jan 2020

Dispõe sobre a proibição de qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em Instituições Públicas ou Privadas no Município de Palmas.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer de doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em Instituições Públicas ou Privadas no Município de Palmas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: deficiência ou doença crônica que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida.

I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limita total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como: Alergias, Diabetes, Hepatites, Epilepsia, Anemia, Asma, Síndromes, Lupus, Intolerância Alimentar de qualquer tipo.

Art. 3º Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica para os efeitos desta Lei:

I - recusa de matrícula;

II - impedimento ou inviabilização da permanência;

III - exclusão das atividades de lazer e cultura;

IV - ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 3 de janeiro de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

(Originária do Projeto de Lei nº 15/2019, de autoria do Vereador Tiago Andrino)