Lei nº 2527 DE 03/01/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 03 jan 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de postos de coleta para recebimento de descarte de lâmpadas de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, para os estabelecimentos que as comercializem no âmbito do Município de Palmas/TO.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Palmas que comercializam lâmpadas de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, tais como fluorescentes, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio e vapor metálico, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber esses materiais após sua utilização ou esgotamento energético.

Parágrafo único. É facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e comprometidas com o meio ambiente manter, em seus estabelecimentos, caixas coletoras para receber os materiais referidos no caput após sua utilização ou esgotamento energético.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - lâmpadas: lâmpadas de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, tais como fluorescente, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio e a vapor metálico;

II - lâmpadas fluorescente: são lâmpadas de descarga em baixa pressão, nas quais o tubo de vidro é preenchido com gases inertes e uma pequena quantidade de mercúrio, cuja parede de vidro é coberta por uma camada de fósforo e nas extremidades do tubo há eletrodos;

III - lâmpadas de vapor de sódio: tipo de lâmpada de descarga em meio gasoso que utiliza um plasma de vapor de sódio para produzir luz, existindo duas variantes desse tipo de lâmpadas: de baixa pressão (em geral designadas LPS) e de alta pressão (HPS);

IV - lâmpadas de vapor de mercúrio: consistem em um bulbo ovoide de vidro revestido internamente com pó fluorescente e preenchido com uma mistura de argônio e nitrogênio para manter a temperatura constante e possuem um tubo de descarga de quartzo contendo vapor de mercúrio, uma base e um ou dois eletrodos e requerem reator para a operação;

V - lâmpadas de luz mista: consistem numa ampola cheia de gás, revestida na parede interna por uma camada fluorescente, contendo um tubo de descarga em série com um filamento;

VI - lâmpadas de vapor metálico; lâmpadas que contêm mercúrio e iodetos metálicos que alteram o espectro das irradiações, obtendo-se um rendimento luminoso muito maior e uma luz de qualidade muito superior, devido á melhor reprodução de cores;

VII - destinação ambientalmente adequada: destinação que minimiza os riscos ao meio ambiente e adota procedimentos técnicos de coleta, recebimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final de acordo com a legislação ambiental vigente;

VIII - distribuidor (comércio atacadista): pessoa jurídica destinada à comercialização de grandes quantidades de produtos, sendo o intermediário entre fabricantes e varejistas;

IX - estabelecimento comercial (varejista): pessoa jurídica que vende diretamente para os consumidores finais;

X - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Art. 3º As lâmpadas descartadas pelos consumidores nos estabelecimentos comerciais deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes, até o seu repasse a estes últimos.

§ 1º Os recipientes para coleta dos materiais deverão estar sinalizados e conter informações sobre os malefícios que estes causam, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 4º desta Lei.

Art. 4º Considerando a logística reversa, os distribuidores deverão proceder, periodicamente, ao recolhimento das lâmpadas descritas no art. 1º desta Lei, depositadas nos estabelecimentos comerciais, independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os distribuidores deverão encaminhar o material a que se refere o caput ao fabricante para que estes realizem a sua destinação final, conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), na Política Estadual de Resíduos Sólidos e na Política Municipal de Resíduos Sólidos.

Art. 5º É facultado ao estabelecimento comercial realizar a destinação das lâmpadas descartadas pelos consumidores às empresas especializadas em sua reciclagem, desde que estas estejam devidamente licenciadas.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes da destinação das lâmpadas deverão permanecer nos estabelecimentos pelo período de 5 (cinco) anos, para efeitos de fiscalização.

Art. 6º O destino final das lâmpadas deverá seguir o que estabelece a legislação vigente.

Art. 7º Para efeitos desta Lei, considera-se infração:

I - não manter os recipientes adequados para coletas das lâmpadas;

II - não manter a documentação que trata o art. 5º disponível no estabelecimento;

III - fraudar a documentação referente a destinação;

IV - recusa, por parte do comércio varejista e fabricante, do recebimento das lâmpadas;

V - o não recolhimento das lâmpadas, no comércio varejista, e a não entrega ao fabricante, por parte do distribuidor.

Art. 8º As penalidades referentes a esta Lei serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 3 de janeiro de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

(Originária do Projeto de Lei nº 139/2019, de autoria do Vereador Lúcio Campelo)