Lei nº 2523 DE 22/11/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 23 nov 2021

Institui o Programa Horta Comunitária Urbana no município de Macapá - AP, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Horta Comunitária Urbana, mediante permissão de uso de imóvel público e comodato de imóveis privados, sem fins lucrativos, no Município de Macapá com os seguintes objetivos:

I - promover a conservação do meio ambiente;

II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;

III - incentivar a produção para o autoconsumo;

IV - aproveitar mão-de-obra dos moradores do bairro e interessados;

V - cultivar alimentos in natura sem o uso de agrotóxicos;

VI - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo melhora a qualidade do meio ambiente urbano e a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse.

VII - atender a população vulnerável a prestação de alimentos saudáveis.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por Horta Comunitária Urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para floricultura e paisagismo no âmbito do município.

Art. 2º Implantação da Horta Comunitária Urbana ocorrerá mediante critério do Poder Executivo e será desenvolvido em:

I - áreas públicas municipais ociosas;

II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; e

III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio.

Art. 3º Para fins de implementação do programa de horta comunitária urbana, caberá as associações de moradores de cada respectivo bairro, conjunto a supervisão e orientações técnicas da Secretaria responsável, que será indicada e determinada através do Poder Executivo Municipal, o seguinte:

I - gerenciar o Programa; e

II - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana.

Art. 5º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.

Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas, nos termos desta lei.

Art. 6º A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 22 de Novembro de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ