Lei nº 2514 DE 02/10/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 out 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem, em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose, no município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar, em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, local único não se caracteriza apenas pelo mesmo ambiente de exposição, sendo possível a oferta dos produtos que trata esta Lei com os de sua própria categoria, de forma agrupada e em destaque, de modo a facilitar sua localização pelos consumidores.

§ 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente, destacados dos demais e expostos com sinalização feita por meio de painéis, etiquetas, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite fácil visualização e entendimento do consumidor.

§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, as placas indicativas deverão conter as expressões "Sem Glúten", "Diet" e "Sem Lactose" para melhor atender o consumidor.

Art. 2º Os estabelecimentos definidos no art. 1º deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data da sua publicação.

Art. 3º Transcorrido o prazo previsto no art. 2º, o estabelecimento que descumprir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na primeira autuação;

II - multa de vinte Unidades Fiscais do Município (UFMs) por infração;

III - multa dobrada em caso de reincidência; e

IV - cassação do Alvará de Funcionamento em caso de nova reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 02 de outubro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus