Lei nº 2513 DE 10/11/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 11 nov 2021

Dispõe sobre a concessão de carteiras para passe livre no serviço de transporte coletivo no município de Macapá ao responsável/acompanhante de pessoa com transtorno do espectro autista e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao acompanhante da pessoa com TEA - Transtornos de Espectro Autista, no sistema de transporte coletivo municipal de passageiros, a concessão do benefício de passe livre.

Art. 2º A concessão de carteira para passe livre no serviço de transporte coletivo do Município de Macapá ao acompanhamento de pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista, somente será permitida a beneficiário que atenda aos dispositivos da presente lei.

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com TEA - Transtornos do Espectro Autista, aquela que obtiver laudo atestando o transtorno emitido por médico psiquiatra ou neurologista.

Art. 4º Para a concessão do benefício será exigido:

I - Comprovante de residência;

II - Comprovante de renda do beneficiário, cuja a renda não ultrapasse a (um) salário mínimo per capta;

III - Atestado fornecido por médico ou profissional legalmente habilitado de quem será acompanhado;

IV - Duas fotos 3/4 recentes.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Caberá as empresas concessionarias de transporte coletivo do Município de Macapá:

I - cumprir integralmente esta lei;

II - VETADO.

III - conferir os dados da carteira.

Parágrafo único. Caberá à empresa concessionária, no caso do não cumprimento do artigo anterior, sanções por parte do Executivo local.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Na regulamentação desta Lei o Poder Executivo, através do órgão competente e no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, iniciará a fiscalização para que sejam cumpridas os dispositivos.

Art. 10. Caberá ao poder Executivo, através de órgão competente, a fiscalização no que tange a observância das normas previstas nesta Lei, bem como o estabelecimento das penalidades no caso de seu não cumprimento.

Art. 11. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 10 de Novembro de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ