Lei nº 2507 DE 19/09/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 set 2019

Dispõe sobre a instalação de sistema sensor e válvulas de bloqueio de gás no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de sistema sensor e válvulas de bloqueio para detectar e prevenir vazamento de gás em todo e qualquer prédio ou edifício localizado no município de Manaus, onde funcione ou esteja instalado:

I - estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços;

II - indústrias;

III - estabelecimentos de ensino;

IV - hotéis, restaurantes, lanchonetes e similares;

V - academias e clubes destinados à prática desportiva e recreativa;

VI - laboratórios industriais, hospitalares e clínicos;

VII - hospitais, postos e clínicas de saúde;

VIII - residências e condomínios residenciais com mais de três pavimentos, devendo cada pavimento ou unidade residencial onde houver fornecimento de gás ser equipado com sistema sensor e válvula de bloqueio.

Parágrafo único. A instalação também será obrigatória em instalações de postos de abastecimento de Gás Natural Veicular (GNV) e em estacionamentos fechados para veículos movidos a GNV.

Art. 2º Nas residências e condomínios residenciais com até três pavimentos, a instalação de que trata esta Lei será facultativa, ressalvada qualquer alteração que enquadre a edificação nos casos previstos no artigo 1º ou determinação específica do órgão competente em virtude das características peculiares do imóvel e por razões de segurança.

Art. 3º Os dispositivos a que se refere esta Lei deverão estar tecnicamente aptos a detectar o vazamento de:

I - gás liquefeito de petróleo;

II - gás nafta ou gás natural encanado;

III - gás amônia, óxido de etileno (ETO), hidrogênio e quaisquer outros gases sujeitos à explosão ou combustão.

Art. 4º Considera-se sistema sensor e válvula de bloqueio de escape o conjunto de dispositivos que:

I - detecte eventual vazamento de gás em menos de cinco segundos, em havendo concentração de até vinte por cento do limite inferior de explosividade (LIE) do tipo de gás em uso;

II - emita alerta sonoro e visual para indicar o vazamento;

III - acione, imediata e automaticamente, o sistema de bloqueio da passagem do gás ao ser detectado eventual vazamento;

IV - permita o seu rearme manual, após procedidos os devidos reparos para sanar o defeito que ocasionou o vazamento, de modo a serem religados os dispositivos;

V - bloqueie o fluxo de gás automaticamente na ausência de energia elétrica e rearme o sistema quando esta for restabelecida, possibilitando que, na falta de energia elétrica, o fornecimento de gás seja controlado por comando manual;

VI - atenda às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR), que regulamentam a utilização de gás de uso doméstico.

Art. 5º Nos prédios abastecidos com gás liquefeito de petróleo (GLP), os sensores deverão ser instalados junto ao piso e as válvulas de bloqueio instaladas:

I - próximas ao botijão de gás e imediatamente após o registro de pressão, na hipótese de estabelecimento ou residência que o utilizem individualmente;

II - junto do ponto de fornecimento interno da unidade comercial ou residencial, no caso de abastecimento de gás coletivo a partir do botijão ou bateria de botijões posicionados à distância do referido ponto.

Art. 6º Na hipótese de uso de gás nafta ou natural encanado, o sensor será instalado no teto e a válvula de bloqueio em cada ponto de fornecimento interno.

Art. 7º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará aos infratores multa de doze Unidades Fiscais do Município (UFMs), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de setembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus