Lei nº 2505 DE 10/09/2019

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 10 set 2019

Dispõe sobre o atendimento prioritário para portadores de diabetes no âmbito do Município de Palmas e dá outras providências.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas particulares e filantrópicas, os centros de saúde, as Unidades de Pronto Atendimento, as Unidades Básicas de Saúde, os laboratórios e os serviços privados de análise clínica, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de diabetes, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.

Art. 2º A pessoa interessada na obtenção do benefício de que trata esta Lei deverá requerê-lo, juntando prova de sua condição, ao responsável pelo serviço de coleta, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 10 de setembro de 2019.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas