Lei nº 2505 DE 04/04/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 abr 2018

Estabelece normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel providos de taxímetro - táxi no Município de Porto Velho e seus Distritos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87, combinado com o inciso V e § 2º ambos do Art. 7º da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte individual de passageiros no município de Porto Velho e Distritos, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, prestado por particulares, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela a outorga de Termo de Autorização, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que serão expedidos pelo Executivo.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos de interpretação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

l) Serviço de táxi: serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel provido de taxímetro, mediante tarifação pública;

m) Autorização: ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o Município de Porto Velho, delega a terceiro a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel provido de taxímetro, nas condições estabelecidas nesta lei e regulamento;

n) Autorizatário: taxista profissional autônomo, detentor de termo de autorização e alvará de licença para prestar serviço de táxi no Município de Porto Velho;

o) Taxista autônomo: pessoa natural a quem é outorgado termo de autorização para exploração do serviço de táxi;

p) Taxista auxiliar de condutor autônomo: motorista profissional inscrito no cadastro de condutores de veículos táxi que exerce atividade de condução de táxi e trabalha em regime de colaboração com o taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094 de 30 de agosto de 1974;

q) Táxi: veículo automotor de categoria aluguel dotado de taxímetro destinado ao transporte individual de passageiros, devidamente cadastrado no Município;

r) Passageiro: pessoa física que utiliza o serviço de táxi;

s) Termo de Autorização: documento expedido pelo Executivo que autoriza o taxista autônomo a explorar o serviço de táxi no Município de Porto Velho;

t) Alvará de Tráfego: documento emitido pelo Município que autoriza o veículo táxi a operar na prestação do serviço de transporte individual de passageiros, desde que atendido os critérios especificados no regulamento;

u) Ponto de táxi: local prefixado, sinalizado e oficializado pelo Município, para o estacionamento de veículo táxi;

v) Prefixo do veículo táxi: identificação numérica fornecida pelo Município, cuja especificação deve constar nas portas dianteiras e porta-malas do veículo táxi;

w) Credencial de condutor: documento obrigatório de identificação, emitido pelo Município, com definição de taxista autônomo ou taxista auxiliar;

x) Bandeirada: ato de acionamento do taxímetro;

y) Bandeira I e Bandeira II: critérios de acionamento do taxímetro visando apurar valores de tarifas que se distinguem em razão do horário e dos dias em que o serviço de táxi é prestado;

z) Controle Municipal de Táxi: sistema integrado de registro permanente dos condutores de veículos táxi e dos automóveis utilizados no serviço de táxi realizado pelo Município.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º A autorização administrativa para a exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel provido de taxímetro - táxi - no Município de Porto Velho, incluindo seus Distritos, será concedida somente à pessoa física, por ato do Poder Executivo Municipal, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de trânsito, nas condições fixadas em lei, regulamento e normas pertinentes.

Art. 4º Compete ao Município de Porto Velho sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:

XX - Elaborar planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas, pontos de táxi e dimensionamento da frota;

XXI - Elaborar normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal;

XXII - Realizar processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou em normas complementares;

XXIII - Emitir termo de autorização para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção;

XXIV - Fiscalizar os serviços de táxi no Município de Porto Velho;

XXV - Aplicar as penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização.

Art. 5º A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município de Porto Velho de acordo com estudos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi e o aumento da densidade demográfica deste.

§ 1º Compete ao Executivo Municipal fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de Porto Velho e Distritos, de acordo com o interesse público e observado o disposto no art. 4º desta lei.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá, através de decreto, visando o interesse público, ampliar o número de táxis em circulação no Município.

§ 3º O estudo para ajuste da frota terá início quando o desempenho operacional do serviço e a densidade demográfica apresentarem dados defasados que justifiquem a atualização ou aumento com base nos limites previstos.

§ 4º A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 500 habitantes por táxi e nem superior a 700 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população do censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 6º A autorização para prestação do serviço de táxi em Porto Velho será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em edital a ser publicado pelo Executivo Municipal, observadas as exigências e os critérios de seleção por chamamento público, conforme previsão da legislação municipal.

§ 1º O termo de autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal, mediante regular processo administrativo.

§ 2º A cassação do termo de autorização poderá ocorrer, a qualquer tempo, proposto e realizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições previstas em lei, regulamento e normas pertinentes.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO

Art. 7º O serviço de táxi somente poderá ser executado mediante condução por motoristas devidamente inscritos no Município, qualificados em:

XXVI - Taxista autônomo;

XXVII - Taxista auxiliar de condutor autônomo.

Art. 8º O serviço de táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos termos do art. 3º desta lei.

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único termo de autorização, vinculado a um único veículo.

Art. 9º São deveres dos taxistas:

V - Atender ao cliente com presteza e polidez;

VI - Trajar-se adequadamente para a função;

VII - Manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

VIII - Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

IX - Não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;

X - Manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos;

XI - Exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997.

Art. 10. Será permitida a suspensão da prestação do serviço de táxi, mediante requerimento do Autorizado, nas seguintes situações:

XXXIV - Substituição do veículo;

XXXV - Incapacidade mecânica ou eletroeletrônica de operação do veículo;

XXXVI - Acidente com destruição parcial do veículo;

XXXVII - Furto ou acidente com perda total do veículo.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal expedirá licença de afastamento pelo prazo correspondente à situação, detalhados procedimentos em regulamento e normas pertinentes.

CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO

Art. 11. Deverão ser cadastrados no Município de Porto Velho o taxista autônomo, o taxista auxiliar e o veículo, como ato inicial no processamento da autorização administrativa.

Parágrafo único. Cada autorização administrativa corresponderá à utilização de um único veículo, devidamente cadastrado nos termos desta lei, regulamento e normas complementares.

Art. 12. A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:

III - Habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, com a observação exerce atividade remunerada (EAR);

IV - Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo DETRAN/RO;

V - Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

VI - Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, furto, roubo, estupro, tráfico de drogas, corrupção de menores, contra a fé pública e demais crimes constantes no anexo I desta Lei;

VII - Certidão negativa ou positiva com efeito negativo de condutor expedida pelo DETRAN de origem da CNH e de Rondônia;

VIII - Demais documentos especificados no Decreto que regulamenta esta lei e normas complementares.

§ 1º O Município de Porto Velho emitirá licença de condutor específica para taxista autônomo ou taxista auxiliar.

§ 2º Em caso de incapacidade física ou mental permanente ou temporária, devidamente comprovada e expressamente reconhecida pelo Executivo Municipal, será permitido o cadastramento de mais um taxista auxiliar pelo Autorizatário, inclusive nos procedimentos de renovação e recadastramento.

§ 3º O taxista autônomo poderá, mediante comprovada e expressa autorização do Executivo Municipal, prestar serviço em qualquer outro veículo táxi nos casos previstos e especificados pelo artigo 10 desta Lei.

Art. 13. É vedado o cadastramento de taxista que:

i) Tenha sofrido condenação, com trânsito em julgado, por crimes de homicídio, furto, roubo, estupro, tráfico de drogas, corrupção de menores, contra a fé pública ou demais crimes constantes no anexo I desta Lei, todos independentemente do tempo da pena;

j) Exerça atividade incompatível com a prestação do serviço de táxi;

k) Seja servidor público da administração direta ou indireta do Município, Estado ou União.

§ 1º Para efeito de aplicação do inciso I deste artigo esta vedação não se aplica após o 5º (quinto) ano da extinção ou cumprimento efetivo da pena.

§ 2º Se sobrevier no curso da prestação do serviço de táxi condenação do taxista autônomo, enquadrada no inciso I do caput deste artigo, será cassada a autorização, após regular processo administrativo.

§ 3º Se a condenação enquadrada no inciso I do caput deste artigo recair somente sobre o taxista auxiliar, será cancelado o registro do condenado.

§ 4º O taxista auxiliar fica dispensado da vedação do inciso III do caput deste artigo.

Art. 14. O cadastramento do veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

e) Certidão de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, na categoria aluguel junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO;

f) Atestado de vistoria prévia pelo Município;

g) Demais documentos especificados no decreto que regulamenta esta lei e normas complementares.

Art. 15. A prestação do serviço de táxi somente deverá ser iniciada após a emissão do alvará de tráfego e entrega das credenciais de identificação dos taxistas condutores autônomo e auxiliar.

Art. 16. Em caso de necessidade de baixa dos cadastros de taxista autônomo, taxista auxiliar ou veículo táxi, esta obedecerá os termos estabelecidos em regulamento e normas complementares.

CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS

Art. 17. O serviço de táxi definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:

I - Automóvel dotado de 5 (cinco) portas;

II - Capacidade máxima para 07 (sete) passageiros;

III - Contendo cores e símbolos padronizados pelo Município;

IV - Dotado de taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, com características para operação do serviço de táxi do Município de Porto Velho;

V - Permanecer as características originais, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

VI - Aprovado em vistoria prévia a ser realizada pelo Município;

VII - Contendo outros requisitos e condições estabelecidos na regulamentação.

§ 1º No caso de taxistas com deficiência, serão aceitos veículos adaptados, desde que previamente aprovados pelo DETRAN.

§ 2º Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de plaquetas em braile no interior dos veículos táxi que circulam no Município de Porto Velho, contendo a inscrição do número da autorização administrativa, de modo a oferecer aos passageiros com deficiência visual a possibilidade de sua identificação.

§ 3º Compete ao Município de Porto Velho expedir certificado de vistoria e afixá-lo no veículo em local visível ao usuário;

§ 4º O veículo poderá ainda, utilizar suporte para transporte de bicicletas e/ou maleiro bagageiro de teto, desde que respeitadas as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e por Resolução nº 349, de 17 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a que vier a alterar.

§ 5º É facultado ao Autorizatário, mediante prévia comunicação ao Executivo Municipal, por escrito, dotar o veículo de aparelho de rádio transmissor/receptor para integração no serviço de radiocomunicação instalado em Porto Velho.

§ 6º O Autorizatário poderá dotar o táxi de suporte veicular para celular para o uso de aplicativo ou GPS.

Art. 18. O transporte individual de passageiros por veículo táxi mediante autorização administrativa no Município de Porto Velho deve manter o percentual mínimo de 2% (dois por cento) de veículos que atendam aos quesitos de acessibilidade para atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os taxistas deverão ter qualificação e capacitação para operação da frota acessível e para que prestem atendimento às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida com conhecimento e segurança.

Art. 19. Os veículos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos em regulamento e normas pertinentes:

I - Taxímetro aferido, lacrado e selado pelo IPEM;

II - Caixa luminosa sobre o teto, com a legenda "TÁXI";

III - Certificado de aferição de taxímetro;

IV - Certificado de vistoria emitido pelo Município;

V - Plaquetas de identificação em braile.

Art. 20. Fica proibida qualquer inscrição ou adesivação nas partes internas ou externas do veículo, exceto as autorizadas pelo Executivo Municipal.

Art. 21. Para fins de inclusão ou substituição de veículo no sistema de prestação de serviço de táxi, o Executivo Municipal definirá a idade máxima que este deverá ter na data da vistoria prévia ao ser apresentado pelo interessado.

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO, APLICATIVOS OU OUTRAS TECNOLOGIAS, COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES

Art. 22. Compete ao Município de Porto Velho credenciar as pessoas jurídicas exploradoras do sistema de radiocomunicação, aplicativos e outras tecnologias, bem como cooperativas e associações de táxi no Município de Porto Velho.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 23. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito do regulamento desta lei ou de normas complementares, sendo o taxista sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas para cada artigo.

Parágrafo único. As infrações serão classificadas em leve, média, grave e gravíssima.

Art. 24. As penalidades e sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do serviço de táxi e aos seus prepostos descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:

I - Penalidades:

a) advertência escrita;

b) multa;

c) suspensão do registro de condutores;

d) suspensão do alvará de tráfego;

e) suspensão do termo de autorização;

f) cassação do registro de condutores;

g) cassação do alvará de tráfego;

h) cassação do termo de autorização.

II - Medidas Administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) remoção do veículo;

d) apreensão do veículo;

e) recolhimento de documentos;

f) apreensão de documentos ou equipamentos;

g) restrição para cadastramento;

h) impedimento para prestação do serviço.

Art. 25. A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.

Art. 26. As multas serão calculadas tendo como base o valor da Unidade de Padrão Fiscal - UPF vigente à época do lançamento.

Art. 27. O Autorizatário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos taxistas vinculados à autorização da qual é titular.

Art. 28. A aplicação das penalidades de multa, suspensão ou cassação do registro de condutor, suspensão ou cassação do alvará de tráfego, suspensão ou cassação do termo de autorização será, obrigatoriamente, precedida de procedimento administrativo, no qual o infrator será intimado para exercício do seu direito de defesa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua notificação.

Art. 29. Para a condução dos processos administrativos de aplicação das penalidades será nomeada Comissão, por ato do Executivo Municipal, regulada por este.

Art. 30. O Autorizatário ou taxista auxiliar cassado em decorrência do disposto no art. 13, inciso I, desta lei, somente poderá pleitear a concessão de nova Autorização ou registrar-se novamente como taxista após decorrido o prazo previsto no § 1º do artigo 13 desta lei.

Art. 31. O Autorizatário ou taxista auxiliar cassado em decorrência de outra causa que não a relacionada no artigo anterior, poderá pleitear a concessão de nova autorização ou registrar-se novamente como taxista depois de decorrido o prazo de 03 (três) anos, comprovada a sua regularidade junto ao Município de Porto Velho e apresentados todos os documentos pertinentes ao cadastro.

Art. 32. Contra as penalidades impostas pelo Município, caberá recurso junto a Comissão destinada por este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação válida, sendo ela por meio pessoal, por via postal, por meio eletrônico ou por Diário Oficial do Município - DOM.

Art. 33. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou do indeferimento do recurso proposto, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias sob pena de sua inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO IX - DAS TARIFAS

Art. 34. A contraprestação pelo serviço público de transporte individual por táxi executado consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros.

Art. 35. As tarifas do serviço público de transporte individual por táxi serão especificadas através de decreto do executivo municipal.

Art. 36. As tarifas do serviço público de transporte individual por táxi serão reajustadas com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou qualquer outra que venha a substituí-la, e seus novos valores serão apurados pelo Executivo Municipal.

§ 1º A periodicidade de reajuste da tarifa de táxi será de, no mínimo, 12 (doze) meses, observando-se o IGP-M, da FGV, acumulado desde o último aumento tarifário.

§ 2º Ocorrendo aumento dos combustíveis em índice igual ou superior a 8% (oito por cento), a tarifa do serviço de táxi será reajustada proporcionalmente ao período, a contar do último reajuste, utilizando-se o mesmo indexador referido no caput deste artigo.

§ 3º Apurada causa que ensejar o reajuste da tarifa, o Executivo Municipal submeterá a proposta de reajuste tarifário ao Conselho Municipal de Transportes, que, aprovando-o, autorizará a decretação dos novos valores.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. A fiscalização do serviço de táxi será exercida por fiscais municipais de transportes do órgão competente.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O Município de Porto Velho deverá confeccionar as primeiras plaquetas em braile para as atuais autorizações, de que trata o § 2º do Art. 17 desta lei.

§ 1º Será de responsabilidade do Autorizatário a confecção de novas plaquetas em caso de degradação, perda, furto, substituição do veículo ou outro motivo.

§ 2º Para a concessão de novas Autorizações, os novos Autorizatários deverão providenciar este equipamento.

Art. 39. O Município de Porto Velho deverá realizar processo seletivo afim de garantir o disposto no artigo 18 desta Lei.

Art. 40. O Município de Porto Velho exigirá a qualificação e capacitação dos taxistas que operarão a frota acessível para que prestem atendimento às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida com conhecimento e segurança.

Art. 41. O Município de Porto Velho deverá regulamentar processo de recadastramento das Autorizações do serviço de táxi pertencente a seus distritos.

§ 1º Para efeitos do disciplinado no caput deste artigo os Autorizatários serão intimados a comparecerem e diligenciarem as providências que lhes competirem estabelecidos no regulamento.

§ 2º A falta de atendimento à intimação e às determinações mencionadas no parágrafo anterior importará em abertura de regular processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação.

Art. 42. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 43. Os autorizatários cadastrados na função de condutor principal, poderão exercer suas atividades, em qualquer outro veículos táxis, desde que previamente autorizado pelo órgão Gestor de Transporte e Trânsito.

§ 1º É facultado ao proprietário autorizado, confiar seu veículo a 02 (dois) outros motoristas profissionais Condutor Auxiliar Autônomo, desde que estes últimos estejam cadastrados pelo órgão competente.

§ 2º Nos termos do que estabelece a Lei Federal nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012, a autorização concedida para prestação do serviço de táxi poderá ser transferida mediante doação a terceiros, desde que atendam aos requisitos da legislação vigente e de maneira gratuita mediante pagamento das taxas públicas correspondentes.

§ 3º Em caso de falecimento do autorizado titular, o direito à exploração do serviço de táxi será transferida aos seus sucessores, na forma da lei civil.

Art. 44. O disposto no artigo primeiro desta Lei, no que se refere ao taxímetro, não se aplica aos casos de Táxis Aeroporto e Táxis Distritais. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 05/06/2018).

Art. 45. Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ANEXO I DOS CRIMES

1. HOMICÍDIO SIMPLES
2. ROUBO
3. FURTO
4. CORRUPÇÃO DE MENORES
5. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
CRIMES DE TRÂNSITO
6. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EXCETO NA MODALIDADE CULPOSA
7. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EXCETO QUANDO BENEFICIADOS PELA LEI 9.099/1995 .
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
8. DA MOEDA FALSA
9. DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
10. DA FALSIDADE DOCUMENTAL
11. DE OUTRAS FALSIDADES
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
12. DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
13. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
14. HOMÍCIDIO/GRUPO DE EXTERMÍNIO
15. HOMICÍDIO QUALIFICADO
16. LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
17. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
18. LATROCÍNIO
19. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE
20. ESTUPRO
21. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
22. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
23. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO
24. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
25. GENOCÍDIO
26. TORTURA
27. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS
28. TERRORISMO