Lei nº 2503 DE 22/03/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 abr 2018

Cria o programa de unificação de taxas para veículos de aluguel e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Cria o Programa de Unificação de Taxas para veículos de aluguel e dá outras providencias.

§ 1º O processo de unificação se dar por meio da exclusão de taxas e tarifas que venham a ser essencial para a conclusão do processo;

§ 2º As taxas referentes a emissão de certidões e vistorias devem ser inclusas em tarifa única de abertura do processo.

§ 3º Fica proibido a cobrança de taxas referente a certidões negativas de concessões que se encontre em dia, obedecendo o que dispõe a Lei nº 12.007 de 29 de julho de 2017, que "Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados".

§ 4º As guias de recolhimento de Vistoria e Fiscalização e Carteira deverão ser feita por meio de taxa única e unificada, sendo proibido sua cobrança em separado e devendo a mesma está inclusa no valor a ser cobrado no início da tramitação processual.

Art. 2º Torna-se obrigatório ao portador da concessão a apresentação dos seguintes documentos no ato da abertura do processo:

I - CNH com a observação de atividade remunerada.

II - Histórico do CNH emitido pelo DETRAN/RO emitido no máximo com 30 dias.

III - 01 (uma) foto 3X4

IV - Guia GPS do INSS com comprovante de pagamento do mês vigente.

V - Certidão do INSS e de órgão de Previdência Federal, Estadual ou Municipal que conste que o mesmo não possui vínculo empregatício estatutário ou celetista.

VI - Certificado de Curso de Qualificação na área de atuação (taxista, moto-taxista, veículo de aluguel "Vans e Frete").

VII - Certidão Negativa Criminal e Fiscal da Justiça Estadual e Federal.

VIII - Atestado Físico e Mental.

Parágrafo único. O processo só poderá ser iniciado com a apresentação dos documentos relacionados nos itens I a VIII e § 4º do artigo 1º dessa Lei.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contada da data publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.

Vereador Maurício Carvalho

Presidente