Lei nº 250 de 10/11/2010
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 nov 2010
Dispõe sobre a instalação de brinquedos destinados às crianças portadoras de doenças mentais, ou deficiência física, nos parques de diversões e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido que em todos os parques de diversões da cidade de Manaus seja instalado pelo menos um brinquedo destinado às crianças portadoras de deficiência física ou mental.
Parágrafo único. Os brinquedos mencionados no caput deste artigo deverão ser criados por profissionais capacitados, de modo a atender às necessidades dessas crianças especiais.
Art. 2º O Executivo Municipal deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, dar-lhe o devido cumprimento.
Art. 3º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, sendo que, em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 10 de novembro de 2010.
Ver. LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI
Presidente
Ver. PAULO NASSER
1º Vice-Presidente
Ver. MARCELO RAMOS RODRIGUES
2º Vice-Presidente
Ver. ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
Secretário-Geral
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
1º Secretario
Ver.ª CARMEM GLÓRIA DE ALMEIDA CARRATTE
2º Secretaria
Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO
3º Secretario
Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Corregedor-Geral
Ver. HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO
Ouvidor-Geral