Lei nº 250 de 10/11/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 nov 2010

Dispõe sobre a instalação de brinquedos destinados às crianças portadoras de doenças mentais, ou deficiência física, nos parques de diversões e dá outras providências.

Art. 1º Fica estabelecido que em todos os parques de diversões da cidade de Manaus seja instalado pelo menos um brinquedo destinado às crianças portadoras de deficiência física ou mental.

Parágrafo único. Os brinquedos mencionados no caput deste artigo deverão ser criados por profissionais capacitados, de modo a atender às necessidades dessas crianças especiais.

Art. 2º O Executivo Municipal deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, dar-lhe o devido cumprimento.

Art. 3º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, sendo que, em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 10 de novembro de 2010.

Ver. LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Presidente

Ver. PAULO NASSER

1º Vice-Presidente

Ver. MARCELO RAMOS RODRIGUES

2º Vice-Presidente

Ver. ROBERTO SABINO RODRIGUES

3º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

Secretário-Geral

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

1º Secretario

Ver.ª CARMEM GLÓRIA DE ALMEIDA CARRATTE

2º Secretaria

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

3º Secretario

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Corregedor-Geral

Ver. HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO

Ouvidor-Geral